TJSP - 1014698-04.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014698-04.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Célia Benedita Campos Scrittore -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No caso "sub judice" a parte autora pretende a inclusão do adicional de desempenho à saúde na base de cálculo dos décimos incorporados, bem como reflexo dos mesmos nos adicionais temporais e 13º (décimo terceiro) salário.
Por fim, pretende o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a aquisição do direito até o cumprimento da obrigação de fazer.
Inicialmente, afasto a preliminar de pedido genérico, uma vez que o pedido da autora consta à fls. 07 da inicial de maneira expressa e clara, especificando o que exatamente deseja.
O pedido é procedente.
O Adicional de Desempenho de Saúde constitui gratificação semnatureza eventual, na medida em que é pago de forma regular e indiscriminada aos servidores em cargo efetivo da Secretaria da Saúde, cujo valor mensal é fixo, embora variável de acordo com o cargo ocupado pelo servidor, motivo pelo qual é inegável que deve ser considerada sua incidência para os décimos incorporados.
A questão controvertida já foi solucionada pela jurisprudência consolidada deste E.
TJSP, que solidificou o entendimento no sentido de que referida verba constitui, por ser verba de caráter permanente, verdadeiro reajuste remuneratório disfarçado de gratificação.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA - SECRETARIA DA SAÚDE - PRÊMIO DE INCENTIVO (LEI ESTADUAL 8.975/94) - ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE (DECRETO ESTADUAL Nº 41.794/97) - INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA VANTAGEM DO ARTIGO 133 CE.
A aparência inicial de precariedade do benefício passou a ter a característica de permanência, com as reiteradas reedições da sua incidência e indistinta aplicação, além de previsão na lei específica de integração aos proventos, com edição mais recente.
Inclusão do Adicional de Desempenho da Saúde e do Prêmio de Incentivo no cálculo da vantagem incorporada sob a rubrica do artigo 133 CE, esta em estrita observância quanto ao julgamento doIRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (Tema 7),considerando em sua base de cálculo aparte fixa (50%) do citado Prêmio de Incentivo.
Precedentes desta e demais Câmaras deste E.
Tribunal.
Recurso voluntário da FESP e oficial negados." - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023241-61.2021.8.26.0224;Relator(a): Danilo Panizza;Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) "APELAÇÃO - Servidores estaduais - Secretaria da Saúde - Adicional de Desempenho da Saúde - Pretendida a incidência sobre o décimo terceiro salário e adicional de férias,quinquênios e sexta-parte - Possibilidade - Vantagem de caráter permanente e que integra parte fixa do Prêmio de Incentivo - Procedência- Recurso provido." - (TJSP;Apelação Cível 1028642-74.2018.8.26.0053;Relator(a): Danilo Panizza;Órgão Julgador:1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara deFazenda Pública; Datado Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019) "Servidores pertencentes a cargos administrativos vinculados à Secretaria Estadual de Saúde.
Pretensão à inclusão da vantagem denominada "Adicional de Desempenho da Saúde",criada pela Resolução SS 110, de 17 de outubro de 2013, com amparo na Lei Complementar Estadual nº 1.212/2013, na base de cálculo do décimo terceiro salário,abono de férias quinquênio e sexta-parte.
Sentença de procedência.
Recurso da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado, discorrendo sobre o Prêmio de Incentivo, que não é objeto da presente ação.Não conhecimento. "Adicional de Desempenho da Saúde"que é vantagem de caráter geral, constituindo aumento de vencimentos, devendo, portanto,ser incluída na base de cálculo de referidas vantagens, conforme autoriza a legislação paulista.
Recurso voluntário não conhecido, por ausência de dialeticidade, provido emparte o reexame necessário para determinar a fixação dos honorários advocatícios conforme artigo 85, § 4º, Inciso II, do CPC" - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1022955-44.2018.8.26.0562; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019) Deste modo, de rigor a procedência do feito para que seja incorporado o valor do Adicional de Desempenho da Saúde (código 029063) na base de cálculo dos décimos incorporados.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente demanda proposta por CELIA BENEDITA CAMPOS SCRITTORE em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA- SPPrev, para determinar que a requerida inclua o adicional de desempenho à saúde (029063) na base de cálculo dos décimos incorporados, conforme prevê o artigo 133 da Constituição Federal (003005), bem como o reflexo dos mesmos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte) e 13º (décimo terceiro) salário e consequentemente determino o pagamento as diferenças vencidas e vincendas desde a aquisição do direito até o cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal, devendo a atualização monetária ocorreu nos moldes da Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08 de Dezembro de 2021.
E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da EC nº 113/2021, e julgo extinto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP) -
03/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:59
Julgada Procedente a Ação
-
30/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014698-04.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Célia Benedita Campos Scrittore -
Vistos.
Converto o presente julgamento em diligência.
A parte autora pretende a incidência do Adicional de Desempenho à saúde sobre a verba "artigo 133 CE- Dif.
Vencimentos", porém não comprovou o percebimento do respectivo adicional.
Sendo que, a verba de rubrica "008489" já incide sobre o artigo 133.
Portanto, esclareça a parte autora o seu pedido.
Após, voltem os autos conclusos.
Int - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP) -
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:26
Mudança de Magistrado
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17/06/2025 15:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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