TJSP - 1056998-80.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056998-80.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Jgm Lp - Pedaços Comércio de Ferro e Aço Ltda - - Aline Vaz de Lima Rodrigues - - Wellington Aparecido Rodrigues da Silva -
Vistos.
Sobre o pedido de desbloqueio formulado, manifeste-se a parte credora, nos termos do artigo 10 e 437, parágrafo 1º do CPC, no prazo de 05 dias.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos.
Int. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), GABRIELA TOTTI (OAB 97252/RS), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056998-80.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Jgm Lp - Pedaços Comércio de Ferro e Aço Ltda - - Aline Vaz de Lima Rodrigues - - Wellington Aparecido Rodrigues da Silva - Vistos, 1.
Defiro a penhora do veículo I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, placas FWS2B15, em nome de WELLINGTON A RODRIGUES DA SILVA.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária para manifestação, em 15 dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE.
Em se tratando de veículos com restrição de alienação fiduciária, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço para intimação desta, a fim de que se habilite nos autos e informe o saldo devedor do(s) financiamento(s), ou, no mesmo prazo, deverá informar se desiste da penhora.
Após, em sendo mantida a constrição, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, ocasião em que deverá: 1) trazer cálculo atualizado do débito ; 2) comprovar a cotação dos bens no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado; 3) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; 4) Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 2.
A comprovação da propriedade do bem antecede o próprio ato constritivo, de forma que a exigência de juntada de certidão atualizada do imóvel pela parte exequente, não se mostra desarrazoada.
O documento de fls. 324/327 não vale como certidão.
Assim, intime-se o exequente para juntar matrícula válida/original e atualizada do imóvel.
Nesse sentido: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CERTIDÃO DE MATRÍCULA - DOCUMENTO ESSENCIAL.
Execução de título extrajudicial visando a satisfação de despesas condominiais - Pretensão do exequente de instruir a execução com simples consulta "on line" da matrícula do imóvel.
Descabimento.
Como bem entendeu a juíza "a quo", e se retira do sítio eletrônico do emissor do documento, cuida-se de consulta elaborada por entidade privada sem efeitos de certidão judicial.
Necessária a juntada da certidão de matrícula para viabilizar a continuidade da ação, por ser o único documento dotado de fé pública capaz de certificar, juridicamente, os dados do imóvel, de sua propriedade e de eventuais gravames.
Decisão agravada mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21959507820218260000 SP 2195950-78.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 25/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) -grifo.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 3.
Certifique, a z.
Serventia, se decorreu o prazo para a impugnação, por parte dos executados, da penhora SISBAJUD, conforme ato ordinatório de fls. 309. 4.
Indefiro a expedição de ofício ao Detran, uma vez que a restrição deferida foi realizada, conforme extrato de fls. 248.
Int. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), GABRIELA TOTTI (OAB 97252/RS) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:04
Penhora Deferida
-
23/08/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:32
Decisão Determinação
-
03/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:32
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:17
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:17
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 14:16
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:34
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023738-26.2025.8.26.0001
Escola de Educacao Basica Nova Era LTDA....
Fernanda Placido Ribeiro Nogueira
Advogado: Everton Luis Dias Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 17:50
Processo nº 0000578-70.2025.8.26.0459
Nadir Guesse Pinto
Fazenda Publica Municipal de Pitangueira...
Advogado: Adilson Gallo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2023 18:45
Processo nº 1005930-74.2016.8.26.0663
Condominio Voluntario Esplanada Shopping
Athletic Way Comercio de Equipamentos Gi...
Advogado: Samuel Azulay
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2016 21:03
Processo nº 0003984-44.2025.8.26.0154
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Caio Cesar Rodrigues da Silva
Advogado: Ana Claudia Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2022 12:13
Processo nº 1003935-42.2025.8.26.0297
Brandyanne Ribeiro Monteiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Rodolfo Silveira Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2025 20:55