TJSP - 0009854-65.2021.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009854-65.2021.8.26.0007 (apensado ao processo 1004533-66.2020.8.26.0007) (processo principal 1004533-66.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Catharina Dezotti Dantas -
Vistos.
Fls. 183/188: Defiro o pedido de desbloqueio das contas bancárias de titularidade da parte executada junto ao Banco Santander S/A e Banco Itaú S/A.
Com efeito, respeitado entendimento contrário, entendo que restou demonstrado pelos documentos juntados a fls. 189/193 que a conta bloqueada é utilizada como poupança.
Verifica-se que o valor não supera o limite de quarenta salários mínimos, situação esta que se enquadra no âmbito do artigo 833, inciso X, do CPC, razão pela qual a penhora não deve ser mantida.
Corroborando referida tese, posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Segunda Seção pacificou o entendimento de que 'é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários- mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda' (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). (Ag Int nos E Dcl no A REsp 1445026/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). É ainda neste mesmo sentido a Jurisprudência do TJSP: CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
Penhora incidente sobre aplicação em fundo mútuo de privatização gerido pelo Banco Santander, cuja quantia foi originalmente sacada pelo agravante de sua conta vinculada ao FGTS.
Impenhorabilidade verificada.
Incidência do regramento específico tratado pelo art. 20, XII, da Lei nº 8.036/90 e pelo § 8º, da mesma norma jurídica.
Constrição que também afronta ao disposto no art. 833, X, do CPC e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Entendimento firmado no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta saláriosmínimos que alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda.
Interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC.
Precedentes do E.
STJ e desta C.
Câmara.
RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2190106-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022).
Assim, verificando-se que foram penhorados valores das contas mantida pela executada, cujo ato constritivo está em desacordo com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça e, ainda, não há indícios de que a parte executada esteja se furtando de sua obrigação, porquanto não evidenciada má-fé, abuso ou fraude na hipótese retratada, deve ser levantado o bloqueio judicial do valor que não exceder a 40 salários mínimos dos Banco Itaú e Banco Santander.
Considerando que o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte EXECUTADA, que deverá, no prazo de dez dias, indicar o CPF/CNPJ do beneficiário e os dados bancários para possibilitar a transferência eletrônica.
No mais, diga a exequente quanto ao prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: JÚLIO TADEU SILVA MARQUES (OAB 510974/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009854-65.2021.8.26.0007 (apensado ao processo 1004533-66.2020.8.26.0007) (processo principal 1004533-66.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Catharina Dezotti Dantas - Manifeste-se o exequente, em 05 dias. - ADV: JÚLIO TADEU SILVA MARQUES (OAB 510974/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
21/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009854-65.2021.8.26.0007 (apensado ao processo 1004533-66.2020.8.26.0007) (processo principal 1004533-66.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Catharina Dezotti Dantas - Retro: Habilitação anotada. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JÚLIO TADEU SILVA MARQUES (OAB 510974/SP) -
20/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:01
Bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/07/2025 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 22:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2024 20:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 14:40
Decisão Determinação
-
12/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 13:50
Decisão Determinação
-
15/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 10:20
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 12:35
Ato ordinatório
-
19/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:43
Arquivado Provisoriamente
-
21/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/03/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 14:21
Ato ordinatório
-
04/01/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 10:58
Arquivado Provisoriamente
-
23/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 16:10
Decisão Determinação
-
04/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 12:54
Arquivado Provisoriamente
-
07/04/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 14:34
Decisão
-
08/02/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 03:45
Suspensão do Prazo
-
29/11/2021 22:30
Suspensão do Prazo
-
09/11/2021 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 17:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/11/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:23
Apensado ao processo
-
22/10/2021 12:23
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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