TJSP - 1004092-87.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004092-87.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Adir Ferreira dos Santos - Constata-se, diante de todo acervo de ações em andamento, que neste juízo há números ínfimos de composições amigáveis, com ou sem audiência prévia de conciliação, em demandas de consumo que envolva Pessoas Jurídicas de grande porte, especialmente, aquelas não enquadradas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Neste contexto, torna-se imperioso a adaptação do sistema legal da Lei nº 9.099/95 para atender os princípios informadores do Juizado, dentre os quais ressalto a simplicidade e celeridade.
Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento.
Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes.
Hoje em dia, com a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro.
Portanto, sob tal fundamentação, recebo a Inicial e determino: 1 - a citação da parte ré, por correio, para que: A - em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; A.1 - na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção - o que será considerado dispensa; B - no mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora.
Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária).
Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório.
Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. - ADV: ZAQUEU DA ROSA (OAB 284352/SP) -
27/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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