TJSP - 1003891-02.2022.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003891-02.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Lourdes de Lima Carvalho - Jessica de Lima Carvalho - - Rafaela de Lima Carvalho - - Izabela de Lima Carvalho -
Vistos.
LOURDES DE LIMA CARVALHO SILVA ajuizou a presente ação demarcatória, divisão de terras particulares e arbitramento de aluguel contra JÉSSICA DE LIMA CARVALHO e outras.
Em síntese, alegou que (i) após o falecimento da genitora comum, Sra.
Aparecida Ribeiro de Lima, as partes tornaram-se condôminas de área de terras situada no Bairro do Mato Dentro, dividida em GLEBA A e GLEBA B, cadastrada no INCRA sob o nº 637.041.049.956-1 e; (ii) realizaram divisão amigável da GLEBA A, mas não conseguiram resolver a divisão da GLEBA B (área de 4.574,75m²); (iii) há na GLEBA B um córrego causador de litígio, pois combinou-se sua exclusão para posterior partilha do remanescente, mas as requeridas querem que fique com a área de brejo junto ao córrego, o que discorda; e (iv) as requeridas utilizam exclusivamente a área para moradia e fins comerciais (estacionamento e barracas de pesca), motivo pelo qual necessário o arbitramento de aluguel.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, para determinar a divisão da GLEBA B, excluindo-se a área brejeira, e condenar as requeridas ao pagamento de aluguel desde a notificação extrajudicial.
Juntou documentos (p. 08/57).
Concedida a justiça gratuita e instada (p. 59), a autora se manifestou (p. 60).
O Ministério Público se manifestou (p. 65/66).
A parte requerida ofertou defesa em forma de contestação (p. 87/90).
Alegaram que (i) a área (GLEBA A e B) já foi objeto de divisão correta em inventário (processo 1001879-15.2022); (ii) no dia do marcado, todos os interessados estavam presentes e participaram da divisão, inclusive foi o marido da autora que escolheu o seu quinhão; (iii) a área delimitada de seu quinhão fica bem distante do brejo e córrego, segundo o topógrafo, por isso foi contemplada com área maior na divisão, tendo em vista que antes da divisão já existia as suas moradias; (iv) não residem no quinhão da autora; (v) o estacionamento de veículos pertence a terceiro (Sr.
Sergio); (vi) não há que falar em aluguel, vez que as moradias são os únicos bens que possuem, são casas antigas, modesta de alvenaria, diferente da autora, que possui casa fora de seu quinhão; (vii) há impossibilidade de pagamento de aluguel em face da condição socioeconômica (Rafaela recebe benefício LOAS e as casas são modestas).
Pugnaram pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos (p. 91/99).
Réplica às p. 103/106.
Juntou documentos (p. 107/115).
A parte requerida se manifestou e juntou documento (p. 120/122).
Instadas a especificarem provas (p. 128/130), a autora pugnou pela produção de prova pericial, documental e testemunhal (p. 133/135).
A parte requerida manifestou desinteresse (p. 136/137).
A autora requereu liminar e juntou documento (p. 138/162).
Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (p. 173/175).
A parte requerida se manifestou e juntou documentos (p. 180/196).
A autora reiterou o pedido liminar para fixação do aluguel pelo uso de coisa comum (p. 197).
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da liminar (p. 200). É o relatório.
Pois bem. 1 P. 197.
A tutela provisória de urgência, está pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da "plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC)." (Fredie Didier Jr. e outros, In "Curso de Direito Processual Civil", v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo" (Daniel Amorim Assumpção Neves, In "Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
No caso, do que se depreende dos autos, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela provisória não merece ser acolhido.
Isto porque, da análise dos autos, como bem narrado pelo Parquet, não há provas seguras da efetiva utilização do imóvel litigado por parte das requeridas e, ainda que esteja sendo utilizado, não há comprovação de que fazem uso também da quota-parte da autora.
No mais, de urgência não há que se falar, considerando que a autora traz a Juízo situação que vem vivenciando, segundo diz, desde a propositura da ação, ou seja, dezembro de 2022! Nestes termos, INDEFERE-SE a tutela de urgência postulada, considerando a ausência de demonstração dos requisitos legais estabelecidos no art. 300 e seguintes do CPC. 2 No mais, ante a alegação da parte requerida de que a área (GLEBA A e B) já foi objeto de divisão em inventário (processo 1001879-15.2022), apresente a respectiva sentença ou o termo de acordo e homologação bem como a certidão de trânsito em julgado. 3 Após, conclusos para saneamento do feito ou julgamento no estado. 4 Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: MARCIA APARECIDA BARBOSA DE SOUSA (OAB 395001/SP), MARCIA APARECIDA BARBOSA DE SOUSA (OAB 395001/SP), MARCIA APARECIDA BARBOSA DE SOUSA (OAB 395001/SP), CAROLINE BARBOSA DE SOUSA (OAB 388297/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP) -
28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 10:40
Audiência Realizada Inexitosa
-
16/05/2025 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
07/05/2025 21:51
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 14:17
Ato ordinatório
-
13/03/2025 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
12/03/2025 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
12/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 20:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 15:58
Ato ordinatório
-
01/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 19:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2023 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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