TJSP - 1026157-37.2025.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026157-37.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Marcio Roberto Silva - - Melina Nicole Tannus de Oliveira - - Sergio Rodrigo Montai -
Vistos. 1 - Analisando o pedido apresentado, entendo não caracterizada a incapacidade financeira do autor para custear o processo e os honorários advocatícios, razão pela qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais, atualmente R$ 4.554,00.
Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda. 2 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 3 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 5 - Como não há fase de especificação de provas em sede de Juizados Especiais, as partes devem especificar as provas que desejam produzir juntamente com a contestação e réplica, inclusive qualificando as testemunhas, bem como justificando a pertinência das provas postuladas, sob pena de preclusão da prova.
Int. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
02/09/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500243-23.2024.8.26.0358
Municipio de Mirassol
Bassk Empreendimento Imobiliario Spe Ltd...
Advogado: Vanessa Talita de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2024 16:11
Processo nº 1502868-06.2019.8.26.0358
Municipio de Mirassol
Empreendimentos Imobiliarios Damha Miras...
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2019 13:17
Processo nº 2063398-13.2025.8.26.0000
Banco do Brasil S/A
Helio Nunes
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 11:30
Processo nº 1017828-32.2020.8.26.0053
Regina Celia Nunes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2023 01:00
Processo nº 1007112-82.2025.8.26.0048
Bruno Rodnei Souza de Jesus
Paulo Rodnei de Jesus
Advogado: Fernanda Mendes de Souza Rodiguero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 17:31