TJSP - 1000354-87.2023.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000354-87.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulinho Sadamitsu Kadooka Júnior - Açucareira Quatá S.a. - - Fazenda Sant’anna S.a. - Ante o exposto,ACOLHOosembargosdedeclaraçãoopostos para, corrigindo erro material, fazer constar que a correção monetária relativa aos danos materiais deverá incidir desde a data de cada desembolso.
Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ADOMAITIS (OAB 150180/SP), FLAVIO LUIZ BODO (OAB 239061/SP), GEOVANA MICHELINI DORINI DE SOUZA (OAB 479945/SP), GEOVANA MICHELINI DORINI DE SOUZA (OAB 479945/SP), EDUARDO ALEXANDRE FREZZA (OAB 232406/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:02
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 20:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 22:28
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/05/2025 11:35
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:57
Ato ordinatório
-
16/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 09:44
Autos no Prazo
-
04/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Adomaitis (OAB 150180/SP), Eduardo Alexandre Frezza (OAB 232406/SP), Flavio Luiz Bodo (OAB 239061/SP), Geovana Michelini Dorini de Souza (OAB 479945/SP) Processo 1000354-87.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulinho Sadamitsu Kadooka Júnior - Reqdo: Açucareira Quatá S.a., Fazenda Sant’anna S.a. - Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela requerida FAZENDA SANT'ANNA LTDA.
Com efeito, os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017).
Por essa teoria, o Juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada dos fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito.
A parte autora pretende responsabilizar a requerida a partir da prova dos fatos que pretende produzir e dos fundamentos de direito que deduziu.
Isto é o quanto basta para o reconhecimento da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão em relação ao requerido e dos que a esta resistem.
O acolhimento ou não dos argumentos é matéria de mérito a ser oportunamente analisada.
Portanto, em tese, em face do afirmado abstratamente na exordial, a requerida tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois poderia suportar, em caso de procedência, a responsabilidade ventilada.
Com tais fundamentos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Afastadas as preliminares, o processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, fixo como pontos controvertidos a pulverização de agrotóxicos pelo primeiro requerido em área pertencente ao autor, a extensão dos danos eventualmente sofridos e a responsabilidade por sua reparação.
Determinada a especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal (fls. 145/146), e os requeridos manifestaram desinteresse na produção de outras provas (fls. 143/144).
O julgamento da causa demanda a realização de perícia indireta, de modo a verificar se os agrotóxicos supostamente aspergidos sobre a plantação de pepinos do autor poderiam ter causado os danos apontados na inicial, mostrando-se prova indispensável para o correto deslinde da questão, de modo a permitir a determinação de produção da prova de ofício, nos termos do art. 370, caput, do CPC.
Veja-se, neste sentido: Apelação.
Responsabilidade civil.
Ação de indenização.
Pedido de reparação pelos danos alegadamente sofridos em decorrência da aplicação de produto herbicida na lavoura vizinha, o que teria destruído a plantação de pepinos do autor.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Cerceamento do direito de defesa caracterizado.
Matéria que ensejava a produção de perícia indireta, tal como requerido.
Necessidade de avaliação se o tipo de herbicida empregado pelo réu teria o condão de causar o amarelamento e posterior morte à espécie de pepinos orgânicos cultivada pelo autor, se a distância entre as áreas seria suficiente para impedir a afetação pelo herbicida; e se as características do local de plantação dos pepinos era suficiente para isolá-los da ação do herbicida.
Prova técnica, ademais, que poderia avaliar o laudo pericial apresentado pelo autor, elaborado por Engenheiro Agrônomo da Secretaria de Agricultura e Pecuária do Município, a fim de esclarecer qual metodologia utilizada e as razões que levaram o subscritor a afirmar que a área de pepinos foi afetada pela aplicação de herbicida.
Prova que se mostra indispensável para o regular deslinde da questão.
Anulação da respeitável sentença que é de rigor.
Autos que deverão retornar à Vara de origem para a reabertura da instrução processual.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10003412120188260279 SP 1000341-21.2018.8.26.0279, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 08/05/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020).
Outrossim, tratando-se de possíveis danos ambientais, ainda que individuais, de rigor ainversãodoônusda prova.
Como corolário do princípio in dubio pro natura, justifica-se ainversãodoônusda prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa oônusde demonstrar a segurança do empreendimento, conforme aplicação do princípiosambientaisda precaução e do poluidor-pagador.
Cuida-se de técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o danoambientala comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP , Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009).
Cumpre destacar que se aplica a Súmula nº 618 do STJ ao presente caso: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Com efeito, não há restrições quanto à aplicação da tese firmada pelo E.
STJ com relação a danos ambientais individuais, vez que a inversão probatória se dá com fundamento nos princípios ambientais referidos, de modo correlato às ações civis públicas que tem por objeto a reparação de danos sofridos pela coletividade.
Ante o exposto, inverto o ônus da prova.
Em atenção ao comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da inversão do ônus probatório, intimem-se os requeridos para que, em 15 dias, manifestem eventual interesse na realização da prova pericial, atentando-se ao respectivo custeio, que deverá ser por eles suportado.
Oportunamente, tornem-me conclusos para nomeação de perito ou julgamento antecipado do pedido.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:21
Audiência tipo_de_audiencia cancelada conduzida por dirigida_por em/para 05/09/2023 01:30:00, 1ª Vara.
-
14/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Réplica
-
07/06/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 05:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 05:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:55
Juntada de Mandado
-
24/04/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:40
Juntada de Mandado
-
04/04/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 16:22
Recebida a Petição Inicial
-
15/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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