TJSP - 1512224-47.2016.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Aparecida Daniotti Rocha (OAB 140779/SP) Processo 1512224-47.2016.8.26.0223 - Execução Fiscal - Exectdo: Flavio Eduardo Ramos Alves -
Vistos.
Cuidam os autos de petição recebida como exceção de pré-executividade, apresentada por Sandra Aparecida Daniotti no bojo de execução fiscal proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ em face de Flavio Eduardo Ramos Alves e Fabrício Ramos Alves, tendo se alegado, no incidente, ilegitimidade e pagamento.
Instada, a Fazenda se manifestou, postulando a extinção do feito.
Este é o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A exceção ou objeção de pré-executividade, que consiste em criação jurisprudencial, é admissível em sede de execução fiscal, desde que preenchidos seus requisitos.
Entende-se pelo cabimento do aludido meio excepcional de impugnação quando veicula matéria passível de conhecimento de ofício pelo magistrado e também quando tem base somente em prova pré-constituída, documental, assentada a inexistência de fase probatória.
No caso concreto, diante da matéria veiculada pagamento , a exceção poderia, em tese, ser conhecida.
Todavia, não se constata, na parte excipiente, legitimidade, eis que não figura no pólo passivo da execução, sendo pessoa estranha a ela.
De fato, a execução foi proposta contra Flavio Eduardo Ramos Alves e outro, apenas, e não houve, no curso do processamento, modificação no pólo passivo.
A jurisprudência tem entendido que, em casos que tais, não há legitimidade porque a parte excipiente não pode invocar, em nome próprio, direito alheio, lembrando-se ainda que convenções particulares não afetam o fisco (art. 123, CTN).
A circunstância de ter havido aquisição do imóvel não modifica esse panorama, eis que se analisa, in casu, quem é parte na relação jurídica processual.
Destarte, diante de tal quadro, o não conhecimento da exceção é de rigor.
Sem embargo, a extinção do feito se impõe. É que, conforme se extrai da última manifestação da Fazenda, o crédito foi extinto, por conta do pagamento.
Logo, não sendo mais útil a atividade jurisdicional, não mais se justifica a existência da ação satisfativa.
Pelo exposto, deixo de conhecer da exceção, por ilegitimidade de parte (art. 485, VI, CPC), e dou por extinta a execução fiscal (art. 924, II, CPC).
Descabida a imposição de verbas sucumbenciais, diante do desfecho.
Oportunamente, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2022 05:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2021 02:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 07:07
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2021 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2021 18:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2021 18:18
Conclusos para decisão
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01/09/2021 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2020 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2020 00:33
Ato ordinatório praticado
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12/04/2020 02:20
Ato ordinatório praticado
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29/03/2020 01:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2020 02:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2020 07:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 18:42
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 18:41
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2020 17:51
Conclusos para decisão
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25/10/2016 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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