TJSP - 1004281-16.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004281-16.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Credito Credinter Ltda - Sicoob Credinter - Vanessa Detoni Freitas e outro -
Vistos.
Recebo a exceção de pré-executividade, eis que baseada em nulidade do título executivo.
O excepto ofertou impugnação, rebatendo os argumentos do excipiente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Conforme lição jurisprudencial: "Deve-se a Pontes de Miranda a criação dessa figura do processo de execução e que foi batizada de exceção de pré-executividade, por ser um expediente racional para bloquear o desenvolvimento de uma execução anormal e completamente inexigível por nulidade do título que a ampara.
O insuperável mestre traçou as diretrizes da oportunidade da defesa prévia em parecer de 1966, em favor da Companhia Siderúrgica Mannesmann, executada por títulos falsos, para evitar 'a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva' ('Dez Anos de Pareceres', ed.
Francisco Alves, 1975, IV/132-138).
A humanização do processo de execução e que permite amplo e necessário contraditório ('o juiz é seguidamente chamado a proferir juízos de valor no processo de execução seja acerca dos pressupostos processuais, das condições da ação ou dos pressupostos específicos dos diversos atos a levar a efeito' - CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, 'A Execução na Teoria Geral do Direito Processual Civil', tese, São Paulo, 1971, pág. 95) incrementou a exceção como tipo de defesa admissível para evitar a penhora que constrange pela sua ilegalidade.
A execução, portanto, pressupõe exercício normal apurado na melhor técnica processual e 'se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável importar-se ao injustamente executado, o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes' (GALENO LACERDA, 'Execução de Título Extrajudicial e Segurança do Juízo', in 'Estudos de Direito Processual em homenagem a José Frederico Marques', ed.
Saraiva, pág. 173)" (decisão em AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 095.732-4/5, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante o ESPÓLIO de AMÉRICO SAMMARONE JÚNIOR, representado por sua inventariante - LYBIA MECONI AREIAS SAMNARONE e agravados S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F.
MATARAZZO e JOSÉ MAURO MARQUES, sendo interessados JOSÉ MARIA DE CASTRO BERNILS, JOSÉ MARIA CUNHA e VALDIR CURZIO.
Decisão proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que por votação unânime, negou provimento ao recurso.) In casu, não está presente a grave suspeita de ausência dos requisitos para a propositura da execução, a qual se encontra aparelhada por título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 28, da Lei 10.931/2004, sendo válidas as assinaturas digitais e o extrato apresentado para comprovar a evolução da dívida.
O título exequendo, correspondente à cédula de crédito bancário, possui executividade prevista no artigo 28 da Lei 10.931/2004, além de já haver sido sedimentado entendimento sobre o tema pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, na Súmula 14, que dispõe: "A cédula de crédito bancário, regida pela Lei 10.931/04, é título executivo extrajudicial".
Ademais, no caso dos autos foram devidamente atendidos os requisitos previstos no artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei 10.931/2004, eis que a inicial foi instruída com cópia do contrato e com o demonstrativo do débito, não se podendo reconhecer a ausência de documentos essenciais ou mesmo a inexigibilidade.
Quanto à alegação de inexigibilidade, especificamente, por ter sido o título assinado por meio eletrônico e a assinatura não ter sido validada por entidade credenciada junto à ICP-Brasil, razão não assiste à excipiente, visto que tal fato não lhe subtrai a validade, haja vista que a Lei nº. 14.063/2020 categorizou, em seu artigo 4º, as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, e dessas três modalidades, apenas uma (a qualificada) utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil (art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001).
Por sua vez, a Lei nº. 14.620/2023 acresceu ao artigo 784 do Código de Processo Civil, o seguinte §4º: Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Por certo, tal disposição veio para pacificar o entendimento de que é prescindível a utilização de certificação digital por entidade credenciada à ICP-Brasil para que determinado documento assinado digitalmente ostente força executiva.
Da mesma maneira, não se vislumbra inexigibilidade diante da ausência de assinatura de testemunhas, visto que a força executória da cédula de crédito bancário não se encontra vinculada à assinatura de duas testemunhas, como ocorre com os títulos executivos arrolados no artigo 784, III, do CPC, sendo que dentre os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, previstos no artigo 29 da Lei 10.931/2004, não consta esta exigência.
Assim, a falta de assinatura das testemunhas não retira a exequibilidade e a validade do título, possuindo força executiva (art. 784, XII, do CPC c.c. art. 28 da Lei 10.931/2004).
Ademais, a execução foi instruída com demonstrativo de débito, em observância ao artigo 798, inciso I, do aludido diploma, não se aplicando ao caso a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, referente ao contrato de abertura de crédito bancário.
Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS Execução de título extrajudicial Contrato de abertura de crédito fixo Acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC (inadequação da via eleita) Contrato de abertura de crédito fixo (utilização dos recursos do FAT), que é título dotado de força executiva (CPC/2015, art. 784, XII) Inicial instruída com título e planilha de débito atualizada - Súmula 233 do STJ não aplicável à espécie, pois restrita às execuções lastreadas em contratos de abertura de crédito em conta corrente Precedentes Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da ação executiva em seus ulteriores termos Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0002238-66.2012.8.26.0003; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020) De outro lado, as demais alegações não constituem matéria de ordem pública, de modo que deverão ser objeto de discussão em embargos à execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça providencie, a parte autora, a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) Declarações de rendimentos, referentes aos três últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses; d) Relatórios Registrato (contendo RELATÓRIO DE CONTAS E RELACIONAMENTOS - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal "gov.br". e) Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos três últimos meses; Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados implicará no indeferimento do benefício e a ocultação de contas bancárias ativas poderá implicar na pena por litigância de má-fé.
Intime-se. - ADV: THAÍS CRISTINA PAIVA (OAB 215122/MG), VANESSA ROCHA MALUF ZAIDAN (OAB 297498/SP), VANESSA ROCHA MALUF ZAIDAN (OAB 297498/SP), PAIVA & CRUVINEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18274/MG) -
25/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 05:11
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 13:32
Juntada de Mandado
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25/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial
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10/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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