TJSP - 1011065-28.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011065-28.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elizabete Alves de Jesus - Defiro a justiça gratuita à autora.
Em sendo controversa a existência e exigibilidade do débito que gera os descontos em conta da autora, bem como considerando alegar a ocorrência de fraude na operação, verifico presentes os requisitos do art. 300 do CPC a permitirem o deferimento da tutela de urgência.
Há demonstração da probabilidade do direito da parte autora e o risco de dano se verifica pelo comprometimento de valores necessários à sua subsistência.
Não há risco de irreversibilidade da medida, porque caso ao final se verifique ser exigível a dívida, os descontos poderão ser restabelecidos.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e dou por suspensa a exigibilidade do débito questionado na inicial, determinando seja suspenso o desconto das parcelas do empréstimo, bem como abster-se os réus de negativar o nome da autora relativas às operações questionadas.
SERVIRÁ DE OFÍCIO CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE DECISÃO. À parte autora cabe seu encaminhamento e prova de protocolo, nos autos, no prazo de 10 dias.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]), em formato PDF, devendo constar no campo assunto o número do processo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA SUELI SANTIAGO (OAB 447237/SP) -
25/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:03
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:02
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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