TJSP - 2310805-65.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:43
Prazo
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26/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2310805-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Celly Mimura Sato - Agravado: Marcos Kawano - Agravada: Lelia Harumi Kawano Capella Cabral - Interessado: Nelson Akira Sato - Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a quo que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à avaliação de alguns imóveis, e afastou a tese do excesso de penhora, bem como de exceção do bem de família (fls. 879/882 do proc. nº 0008784-64.2009.8.26.0223).
Sustenta-se, em síntese, que as avaliações realizadas por oficial de justiça estão eivadas de nulidades: (i) ausência de descrição detalhada e do estado em que se encontram os imóveis; (ii) ausência de prova quanto ao suposto valor do metro quadrado.
Colaciona-se jurisprudência.
Alega-se que deve ser declarada a nulidade das avaliações e o cancelamento dos leilões (1ª praça 28/10/24).
Salienta-se que é necessária a redução da penhora, sendo mais do que suficiente levar a leilão os imóveis objetos das matrículas nºs 419.372 e 59.426 ou, subsidiariamente, o imóvel de maior valor.
Esclarece também que o imóvel da Rua Pedro Gomes Cardim é bem de família, sendo a agravante uma das coproprietárias juntamente com sua genitora Mariana Tamico Minura que veio a falecer em 20/09/2023 (fls.895 dos autos principais).
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para que sejam canceladas as praças designadas até o julgamento do presente agravo.
Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/8 pede, ao final, o provimento do recurso para (i) sejam anuladas as avaliações e determinada a realização de novas por meio de peritos especializados; (ii) seja reconhecido o excesso de penhora ou, subsidiariamente, que sejam levados a leilão os imóveis por etapas, primeiro os de maior valor até que seja quitada a dívida; (iii) seja reconhecido o imóvel objeto da matrícula 121.905, do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital como bem de família, afastando a penhora sobre ele.
Recurso tempestivo, custas recolhidas (fls.09/10).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 12).
Contraminuta às fls. 15/34.
Formulou a agravada pedido de condenação da parte agravante em honorários sucumbenciais na fase recursal.
Não houve notícia de oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Argumentação e Dispositivo O recurso está prejudicado.
A análise dos autos principais revela que as partes, conjuntamente, noticiaram acordo (fls. 990/994) visando a solução definitiva do litígio.
Especificamente a respeito do praceamento dos imóveis, a transação entre as partes previu o seguinte: O pedido foi devidamente homologado pelo Juízo a quo, que determinou o cancelamento dos leilões de todos os imóveis (fls. 999 do cumprimento de sentença).
Em relação ao imóvel objeto da matrícula 121.905, do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital mencionado no recurso foi ajustado o seguinte: Diante do novo panorama fático decorrente do acordo firmado, resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal do recurso.
Finalmente, incabível a fixação de honorários recursais em sede de agravo de instrumento.
Explico.
Cuidou o legislador de tratar com profundidade sobre os honorários do advogado.
Em artigo que contempla nada menos do que dezenove parágrafos, o décimo primeiro cuida justamente dos honorários sucumbenciais recursais.
Reza o mencionado dispositivo o seguinte: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2oa 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2oe 3opara a fase de conhecimento (NCPC, art. 85, § 11).
Ao comentar a norma, assentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios) [...] a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: editora RT, 2016, p. 479).
Nota-se que, a rigor, os honorários recursais apenas são cabíveis nas hipóteses em que houver fixação de verba honorária em primeiro grau de jurisdição.
Ora, se a lei fixa que o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente, o pressuposto dessa majoração é justamente que tenha havido prévia fixação em honorários na decisão que desafie a interposição do recurso.
Não é por outra razão que o próprio caput do já mencionado art. 85 assenta que A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No dizer de Humberto Theodoro Júnior, Qualquer que seja a natureza principal da sentença condenatória, declaratória ou constitutiva , conterá sempre uma parcela de condenação, como efeito obrigatória da sucumbência (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 201, p. 296). É premissa lógica que tenha havido condenação ao pagamento de verba honorária em primeiro grau de jurisdição para que haja majoração dos honorários em sede recursal.
Assim, o tribunal somente poderá alterar os honorários no julgamento de recursos interpostos contra decisões que tenham fixado verba dessa natureza.
A mais balizada doutrina converge no sentido de que o art. 85, § 11, do NCPC refere-se especificamente ao recurso de apelação. (diversos autores coordenados por Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite.
Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 151/152; Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Rogerio Licastro Torres de Mello.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 168; Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 152/153; Código de Processo Civil Comentado, coord.
Helder Moroni Câmara, São Paulo: Almedina, 2016, n. 20, p. 151/152.
A jurisprudência não destoa do entendimento acima.
A fixação de honorários recursais já foi enfrentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que entende de forma tranquila que não cabem honorários recursais em sede de Agravo de Instrumento.
Reproduzo, aqui, excertos de ementas de alguns dos julgados mais recentes que tratam do assunto: Honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento.
Impossibilidade, nos termos das regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017 (STJ, AgInt no AREsp 1156295-PR, 3ª Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 06/02/2018, DJe 23/02/2018) Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários (STJ, AgInt no AREsp 1167136-MG, 3ª Turma, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/04/2018, DJe 17/04/2018) Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos (Agravo de Instrumento) (STJ, AgInt no AREsp 1192879-MS, 4ª Turma, rel.
Min.
Lázaro Guimarães [desembargador convocado do TRF/5ª Região], j. 19/04/2018, DJe 26/04/2018) A majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo.
Precedentes (STJ, AgInt no REsp 1679832-RS, 2ª Turma, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2017, DJe 14/12/2017) Não é cabível a fixação de honorários recursais, na espécie, porquanto a ação que originou o presente recurso especial é agravo de instrumento, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015 diante da disposição prevista no art. 25 da Lei 12.016/2009 (STJ, AgInt no AREsp 1166752-RJ, 1ª Turma, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 03/04/2018, DJe 13/04/2018) Não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem (STJ, REsp 1726088-SP, 2ª Turma, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 10/04/2018, DJe 16/04/2018) Diante de tal cenário, incabível a fixação de honorários conforme postulado pela parte agravada.
Ante o exposto, dou por prejudicado o Agravo de Instrumento. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Paulo Nelson do Rego (OAB: 87559/SP) - Eduardo Brenna do Amaral (OAB: 132045/SP) - André Fernandes de Andrade (OAB: 450563/SP) - 4º andar -
25/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 11:08
Decisão Monocrática registrada
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25/08/2025 09:55
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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12/11/2024 19:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Publicado em
-
18/10/2024 10:56
Prazo
-
18/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:00
Publicado em
-
15/10/2024 00:00
Publicado em
-
11/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/10/2024 18:29
Liminar
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11/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:29
Distribuído por competência exclusiva
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10/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/10/2024 11:13
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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