TJSP - 0112517-51.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112517-51.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Luiz Leandro Blando Pereira - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Visto.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de primeiro grau copiada a fls. 76, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da penalidade de cassação imposta no Proc.
Adm. 682/2024, instaurado contra o agravante, por infrações de trânsito.
Aduz, em síntese, decadência administrativa e irregularidade na tramitação do processo administrativo.
Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita, por ora, diante da ausência de manifestação sobre o pedido pelo juízo de origem, o que poderá ocorrer na sentença, quando poderá ocorrer a apreciação do tema pela turma recursal.
Passo ao exame da tutela recursal de urgência.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo, conforme estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao primeiro requisito, não se exige certeza jurídica sobre o direito apresentado, exigindo-se a presença, ao menos, da aparência desse direito.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, expressam os prejuízos que o tempo pode acarretar para o direito nele postulado ou para o processo.A verossimilhança das alegações exigida para a concessão de medida antecipatória do provimento jurisdicional é aquela que possibilita o convencimento do julgador acerca da existência provável do direito do postulante.
Sobre esse requisito, é o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque: Afirmação verossímil versa fato com aparência de verdadeiro.
Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador (cfr.
Carreira Alvim, "A antecipação", pp. 57 e ss.).
De início, destaca-se que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, que decorre justamente do princípio da legalidade, de modo que não há como tirar a eficácia de um ato da administração sem que haja prova devidamente constituída de algum vício que o macule.
No presente caso, sustenta que o Proc.
Adm., que aplicou a pena de cassação da CNH, foi atingido pela decadência.
Em que pese os argumentos do agravante, deve-se presumir a legitimidade dos atos administrativos, tendo em vista a falta de prova suficiente da existência dos vícios que os desqualifiquem, ao menos nesta fase inicial de conhecimento.
O prazo decadencial, de acordo com a melhor exegese da norma em questão, é contado ao fim do processo administrativo e não a partir da data da infração, de modo que tal questão necessita ser examinada após a manifestação da agravada, assegurando o contraditório.
Nesse passo, ao caso foi, de início, conferida a interpretação correta à norma especial de regência, de modo que a apreciação do pedido de reconhecimento da decadência exige a prévia instauração do contraditório.
Nessa quadra, em sede sumária de cognição, a fragilidade da prova apresentada é suficiente para ser negada a antecipação da tutela jurisdicional, eis que, no caso examinado, salvo prova inequívoca em contrário, deve prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo, permitindo-se ao Poder Público que exerce o direito ao contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito ativo pretendido, em tutela recursal de urgência.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte contrária a se manifestar, no prazo legal.
Com ou sem contraminuta, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Advs: Carla Aparecida de Oliveira (OAB: 389443/SP) - Fernanda Nascimento Faleiros (OAB: 495088/SP) -
03/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:01
Prazo Intimação - 15 Dias
-
03/09/2025 15:55
Expedição de ofício.
-
03/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 08:11
Despacho
-
02/09/2025 18:07
Conclusão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2025 0112517-51.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; MÁRIO SÉRGIO MENEZES; Fórum de Bragança Paulista; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1007160-82.2025.8.26.0099; Perdas e Danos; Agravante: Luiz Leandro Blando Pereira; Advogada: Carla Aparecida de Oliveira (OAB: 389443/SP); Advogada: Fernanda Nascimento Faleiros (OAB: 495088/SP); Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
01/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:36
Expedido Termo de Intimação
-
01/09/2025 10:33
Distribuído por sorteio
-
29/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000960-44.2024.8.26.0568
Benedito de Souza Zavao
Centro Universitario das Faculdades Asso...
Advogado: Christine Costa Azevedo Loup
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2024 13:01
Processo nº 1000973-51.2025.8.26.0457
Banco do Brasil S/A
Rosyglaucia Santos Bernardez Palhares
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 09:02
Processo nº 1006416-49.2024.8.26.0220
Edna Aparecida dos Santos Silva
Lojas Riachuelo S/A
Advogado: Ariane Fernanda dos Santos Teles da Silv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 00:40
Processo nº 1500256-03.2022.8.26.0484
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Wellington Jofer Lopes da Silva
Advogado: Leandro Marques Parra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1500256-03.2022.8.26.0484
Justica Publica
Cristina da Paz Lopes
Advogado: Leandro Marques Parra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 12:42