TJSP - 1039575-16.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1039575-16.2023.8.26.0576; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; SIMÕES DE ALMEIDA; Foro de São José do Rio Preto; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1039575-16.2023.8.26.0576; Bancários; Apte/Apda: Altamira Maria Borges (Justiça Gratuita); Advogado: Carlos Alberto Cotrim Borges (OAB: 93091/SP); Advogada: Débora Cristina Lourencin de Sousa (OAB: 443232/SP); Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A; Advogado: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 18/08/2025 1039575-16.2023.8.26.0576; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1039575-16.2023.8.26.0576; Assunto: Bancários; Apte/Apda: Altamira Maria Borges (Justiça Gratuita); Advogado: Carlos Alberto Cotrim Borges (OAB: 93091/SP); Advogada: Débora Cristina Lourencin de Sousa (OAB: 443232/SP); Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A; Advogado: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
18/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:34
Ato ordinatório
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25/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 18:15
Julgada Procedente a Ação
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23/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:51
Protocolo Juntado
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27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:57
Protocolo Juntado
-
26/02/2024 11:57
Protocolo Juntado
-
23/02/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
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18/11/2023 02:43
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2023 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Cotrim Borges (OAB 93091/SP), Débora Cristina Lourencin de Sousa (OAB 443232/SP) Processo 1039575-16.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Altamira Maria Borges -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Altamira Maria Borges contra Banco Bradesco S.A.
Alega a autora que na data de 27 de junho de 2.023, recebeu uma ligação telefônica, por volta das 13:08 horas, do número 0800 986 6838, sendo interlocutor uma voz masculina, que não se identificou, dizendo que estava ligando para autora com a finalidade de terminar a operação, momento em que a autora lhe disse que não havia feito nenhuma operação, quando o salientado interlocutor lhe disse que era do Banco Bradesco, porém a autora não acreditou e desligou o telefone.
Alega a autora que no mesmo dia recebeu outra ligação, identificada como spam suspeito, mas não atendeu.
Posteriormente tentou acessar seu aplicativo do Banco Bradesco, em seu celular, verificou que o valor de sua conta corrente estava zerado, foi pessoalmente à agência mais próxima a fim de verificar o ocorrido no caixa eletrônico, via extrato bancário, já que em razão do horário a agência física já estava fechada, verificou no extrato que havia várias transações desconhecidas, que somadas perfazem o valor total de R$ 37.582,90, entrou em contato telefônico através do número 4002 0022 (constante no verso do cartão do banco requerido), tendo sido atendida por ALISON, que registrou a ocorrência interna e disse à autora que precisava aguardar uma resposta do banco, no período de 10 dias, e que a autora-vítima poderia requerer o cancelamento no próximo dia útil na própria agência.
Alega ainda que no dia 04 de julho de 2.023 procedeu ao pedido de ressarcimento dos prejuízos e cancelamento dessas mencionadas operações junto ao banco, porém a resposta foi negativa.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente sustadas e/ou canceladas as operações de transferências bancária e de empréstimos realizadas indevida e ilegalmente em nome da autora (TRANSFE PIX/1339343/DES: IGOR MACEDO DIAS/ VALOR R$ 1.900,00; TRANSFE PIX/1356130/DES: IGOR MACEDO DIAS/ VALOR R$ 1.498,00; TRANSFE PIX/1356257/DES: IGOR MACEDO DIAS/ VALOR R$ 4.999,90, TRANSFE PIX/1410049/DES: IGOR MACEDO DIAS/ VALOR R$ 29.185,00), que somados perfazem o valor principal de R$ 37.582,90, durante todo o trâmite da presente ação.
Brevemente relatado, decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que referido dispositivo viabiliza a antecipação da tutela jurisdicional, colocando à disposição do julgador instrumento hábil a garantir a efetividade e celeridade na entrega da prestação que se espera do Poder Judiciário.
Contudo, por se tratar de medida excepcional, que impõe mitigação aos princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, exige-se, para a sua concessão, não só a relevante fundamentação do direito pleiteado, mas também a comprovação de uma situação de dano iminente, de modo que a demora inerente ao processamento do feito coloque em risco a própria eficácia do provimento visado.
No caso em apreço, no plano da cognição sumária, considero que a autora não reúne os pressupostos para o manejo da tutela de urgência, visto que a questão carece de dilação probatória e, inclusive, de manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório, não se verificando a presença da verossimilhança e de prova inequívoca das alegações.
Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora na medida em que não deixa suficientemente claro a falha do sistema bancário da requerida.
A questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual.
Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Consideradas as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Para tal inviabilidade, acrescenta-se a realidade local do CEJUSC, com exíguas condições materiais e humanas, conforme informado em recente ofício circular do MM.
Juiz Coordenador do referido órgão.
Em sendo assim, determino a citação e a intimação da parte requerida para contestar o feito nos termos dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Considerando o documento de p.27, defiro o pedido de assistência judiciária, conforme artigo 99, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo de Civil.
Anote-se.
Determino a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, anotando-se.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. -
25/08/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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