TJSP - 0505162-84.2006.8.26.0073
1ª instância - Saf de Avare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0505162-84.2006.8.26.0073 (053.01.2006.505162) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joaquim Fernandes Vieira Neto - Vistos Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOAQUIM FERNANDES VIEIRA NETO, em face da pretensão executiva movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2002 a 2005, conforme CDA de fls. 04.
Alega, em suma, a nulidade da CDA por não preencher os requisitos do artigo 202 do CTN e artigo 2º da LEF.
Pede, assim, a extinção da execução fiscal.
A Fazenda Pública, embora intimada, não impugnou o pedido (fls. 157). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade consiste na impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se argui matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de jurisdição, ou simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando a desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado (MOREIRA, Lenice Silveira, A Exceção de Pré-Executividade e o Processo de Execução Fiscal).
A doutrina e jurisprudência já pacificaram o cabimento do incidente.
Contudo, a objeção não merece acolhimento.
A alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, não prospera, posto que os requisitos legais exigidos ao termo de inscrição estão previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2°, §§ 5° e 6º da Lei 6.830/80.
Nesta seara, a certidão de dívida ativa não amarga qualquer nulidade, posto que a autoridade fiscal consignou o nome do devedor, seu endereço, crédito fiscal cobrado, o regime de apuração, o mês de referência e o valor originário do valor devido, a legislação que fundamenta a cobrança, data da inscrição da dívida, além da indicação do livro e da respectiva folha.
Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, a teor do artigo 204 do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
De tal forma, foi atingido o objetivo da norma, qual seja, oportunizar ao contribuinte a identificação do crédito e sua natureza, afastando-se, assim, o alegado cerceamento de defesa no que tange à formação da certidão de dívida ativa.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, prosseguindo-se a execução fiscal em seus ulteriores termos.
Manifeste-se a Fazenda Pública em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias.
Intimem-se. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP) -
02/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
16/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 08:53
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
02/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
13/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/04/2025 11:53
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
31/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
23/07/2024 15:30
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
23/07/2024 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
-
05/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:01
Recebidos os autos do Advogado
-
20/05/2024 09:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 13:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:38
Juntada de Mandado
-
23/11/2023 15:23
Autos no Prazo
-
22/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:22
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
16/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 10:54
Recebidos os autos do Advogado
-
16/10/2023 08:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 16:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:16
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
11/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 09:27
Recebidos os autos do Advogado
-
14/08/2023 10:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/06/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 14:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:50
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
09/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 11:40
Recebidos os autos do Advogado
-
11/04/2023 16:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/03/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 14:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2023 16:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2023.
-
13/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:08
Autos no Prazo
-
07/12/2022 10:08
Autos no Prazo
-
10/11/2022 13:46
Juntada de Mandado
-
10/11/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 23:31
Suspensão do Prazo
-
18/10/2022 15:12
Autos no Prazo
-
18/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 14:35
Recebidos os autos do Advogado
-
08/09/2022 14:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
17/08/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 11:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/07/2022 16:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2022 14:05
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 09:24
Recebidos os autos do Advogado
-
10/06/2022 10:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/04/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2022 13:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/04/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 13:52
Recebidos os autos do Advogado
-
30/11/2021 13:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/11/2021 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 13:53
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
26/07/2021 16:58
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
09/06/2021 16:25
Recebidos os autos do Advogado
-
08/06/2021 16:58
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
27/05/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 14:59
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
01/02/2021 11:04
Recebidos os autos do Advogado
-
15/10/2020 14:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/03/2020 10:16
Juntada de Mandado
-
12/03/2020 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 17:52
Autos no Prazo
-
25/10/2019 11:45
Autos no Prazo
-
23/10/2019 18:12
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 15:16
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
17/10/2019 16:55
Recebidos os autos do Advogado
-
11/05/2017 15:08
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/07/2016 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 15:11
Recebidos os autos do Advogado
-
25/04/2016 10:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/01/2016 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2015 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2015 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2015 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2015 18:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2015 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
30/04/2010 00:00
Aguardando Diligência
-
01/03/2010 00:00
Aguardando Intimação
-
24/02/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2010 10:47
Recebimento de Carga
-
07/01/2010 16:14
Carga Outro
-
05/03/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
05/03/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
19/11/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
05/08/2008 00:00
Aguardando Conferência
-
28/07/2008 00:00
Despacho Proferido
-
23/07/2008 13:28
Recebimento de Carga
-
05/06/2008 11:02
Carga Outro
-
27/05/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
05/05/2008 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
28/04/2008 00:00
Aguardando Conferência
-
27/07/2007 00:00
Aguardando Diligência
-
07/05/2007 16:30
Recebimento de Carga
-
09/04/2007 10:38
Carga Outro
-
19/10/2006 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2006
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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