TJSP - 0003240-85.2024.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003240-85.2024.8.26.0606 (processo principal 1006826-89.2019.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - GERALDO VANDRÉ MIRANDA - - ELISABETE DE MORAES MIRANDA -
Vistos.
Fls.205-209.
O executado impugnou o presente cumprimento de sentença, alegando, em aperta síntese, excesso de execução .
O impugnado se manifestou, sustentando a higidez do título e do valor executado. É o relatório.
Fundamento e decido.
De rigor a rejeição da impugnação.
O executado limitou-se a alegar excesso de execução, apresentando planilha de cálculos em que se observa a utilização apenas da taxa SELIC como parâmetro de atualização.
O executado foi condenado a: " II) condenar os réus ao pagamento de:II.1) indenização equivalente a 1% do valor de R$ 261.000,00 (cláusula 9.1 - fls.51), por mês de ocupação, a contar da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante (26/07/2018 - fls. 88) até a efetiva imissão na posse, devidamente corrigido anualmente pelo IGPM, correspondente a época até a data da propositura da ação, e incidência de juros de mora, nos termos da lei (art.406 do CC).
Após a data da propositura da ação, o valor deverá ser corrigido pela tabela prática do TJ/SP, com incidência de juros de mora, nos termos da lei (art. 406 do Código Civil), ambos desde a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença; eII.2) despesas decorrentes do uso do imóvel, tais como água, luz, IPTU e condomínio, até a efetiva desocupação do imóvel, além das despesas com a alienação fiduciária, a ser apurado em fase de liquidação, devidamente corrigidas." Desta forma, resta evidente a incorreção no cálculo apresentado pelo executado, bem como o acolhimento dos cálculos apresentados pelo exequente, vez que em estrita observância aos termos da condenação.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO.
Devida a multa e os honorários nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), KELVIN BEN BERTOLLA DA SILVA PINHEIRO (OAB 418108/SP), KELVIN BEN BERTOLLA DA SILVA PINHEIRO (OAB 418108/SP) -
02/09/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2025 20:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 23:10
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 23:10
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 06:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2024 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 13:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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