TJSP - 0002904-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002904-57.2025.8.26.0053 (processo principal 1040137-76.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Patrocinio Sociedade Individual de Advocacia - - Clínica Dermatológica Dra. Áurea Lopes Ltda. -
Vistos.
I - Com a concordância expressa da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório.
II - Com efeito, os honorários contratuais não podem ser objeto de RPV autônomo, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal, uma vez que integram montante único - que se mantém indivisível até o pagamento do ofício requisitório ou precatório.
Ademais, resta inadmissível que o contrato firmado livre e unicamente entre advogado e cliente venha alcançar aquele não fez parte da avença, subsistindo a autonomia em relação ao crédito principal apenas para os honorários advocatícios sucumbenciais que, suportados pelo vencido, visam a compensar o serviço que, ao defender seu constituinte, o patrono da parte vitoriosa prestou à Ordem Jurídica.
Nestes termos, o C.
Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente reafirmando a impossibilidade de destaque dos honorários contratuais no momento de expedição dos precatórios e a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 1.025.776/RSAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 1/8/17).
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa". (STF: RE 1.094.439 AgR, Relator: Ministro Dias Toffoli, j. 02/03/2018, DJE 52 de 19/03/2018).
Ante o exposto, indefiro o pleito atinente ao destacamento dos honorários contratuais, devendo tal quantia integrar o montante atinente à condenação principal.
III - Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora.
Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor.
Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente.
A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado.
Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio.
Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo.
Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório.
Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ.
Int. - ADV: JOSE ANTONIO PATROCINIO (OAB 351906/SP), JOSE ANTONIO PATROCINIO (OAB 351906/SP) -
25/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:19
Homologado o Cálculo
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24/08/2025 20:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:09
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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