TJSP - 1003875-58.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003875-58.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Antonio Coelho - Ambec (Nf: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec) -
Vistos.
Em atenção ao Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, que informou a admissão em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com determinação de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este E.
Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Assim, determino a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 982, inc.
I, do CPC/2015.
Providencie a Serventia a inserção do respectivo código SAJ, nos termos do Comunicado em referência.
Cessada a suspensão do IRDR, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem resposta(s), tornem conclusos.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), ROSAN PAES CAMARGO FILHO (OAB 315128/SP) -
29/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 19:44
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 19:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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