TJSP - 0000060-56.2011.8.26.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso - Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000060-56.2011.8.26.9000 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Linamar Mattavelli - Relatório dispensado, como autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 92.
DECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Inominado em ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, fixou a seguinte tese: "É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária" (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26.05.2025).
Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal validou os acordos coletivos celebrados entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, assegurando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões.
No RE 631.363, o STF reafirmou que: "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação" (RE 631.363, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26.05.2025).
Desta forma, embora os planos econômicos tenham sido declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, foi assegurado aos poupadores o direito ao recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo, mediante adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal expressamente garantiu aos poupadores uma alternativa extrajudicial para o recebimento de valores através do acordo coletivo homologado, e tendo em vista o princípio da economia processual e da efetividade, mostra-se adequada a suspensão do presente feito para oportunizar às partes o acesso à via administrativa.
A suspensão processual encontra amparo no artigo 313, V, do CPC (convenção das partes) e no poder geral de cautela do juízo, visando evitar decisões desnecessárias quando há possibilidade concreta de solução extrajudicial da lide.
Esta medida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao interesse das próprias partes, que poderão obter solução mais célere através de canais oficiais disponibilizados pelas instituições financeiras.
Ante o exposto, SUSPENDO o curso do presente recurso pelos seguintes fundamentos e condições: 1.
A suspensão vigorará até 04/09/2027 ou até comunicação nos autos de adesão ao acordo coletivo através de canais oficiais, o que ocorrer primeiro. 2.
As partes ficam cientificadas de que poderão formalizar acordo extrajudicial através de plataforma oficial ou outros meios disponibilizados pelas instituições financeiras, conforme diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Havendo acordo: as partes deverão comunicar nos autos no prazo de 15 dias, juntando o respectivo termo, para homologação judicial com resolução do mérito (art. 487, III, 'b', CPC). 4.
Não havendo acordo até 04/09/2027: os autos deverão ser encaminhados a conclusão, em conformidade com os precedentes vinculantes do STF. 5.
Durante a suspensão, ficam suspensos todos os prazos processuais, não correndo prazo para qualquer manifestação das partes. 6.
As intimações da presente decisão obedecerão ao seguinte critério: parte com advogado constituído será intimada pelo Diário Oficial; poupador sem advogado será intimado por via postal.
Advirto as partes de que: a) Eventual Agravo Interno contra esta decisão não será conhecido, por absoluta ausência de plausibilidade jurídica diante da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do que dispõe o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. b) Embargos de Declaração somente serão conhecidos se demonstrarem efetiva omissão, contradição ou obscuridade na presente decisão, sob pena de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC).
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Maria Domitila Prado Manssur - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Viviane Demski Manente de Almeida (OAB: 216790/SP) -
08/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 12:15
Decisão Monocrática
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04/09/2025 12:30
Despacho
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/08/2025 0000060-56.2011.8.26.9000; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 7ª Turma Recursal Cível; MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR; Fórum Central Juizado Especial Cível; FAAP - Anexo - JEC Central; Procedimento do Juizado Especial Cível; 016106102147; Cabimento; Agravante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP); Agravado: Linamar Mattavelli; Advogada: Viviane Demski Manente de Almeida (OAB: 216790/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
25/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/08/2025 10:36
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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21/08/2025 18:59
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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21/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 11:31
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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07/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:18
Processo suspenso
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07/10/2024 15:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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02/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:21
Prazo
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02/03/2023 00:00
Publicado em
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25/02/2023 08:44
Ato ordinatório
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15/02/2023 21:51
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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15/02/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 10:07
Remetidos os Autos para Local Externo
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17/09/2014 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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30/10/2012 12:00
STF sobrestado - Expurgos - Poupança - Collor I
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03/02/2011 12:00
Suspensão do Processo
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03/02/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Originários
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03/02/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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01/02/2011 12:00
Publicado em
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28/01/2011 12:00
Prazo
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27/01/2011 12:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Turmas
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27/01/2011 12:00
Despacho
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20/01/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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20/01/2011 12:00
Recebidos os autos pelo Magistrado
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14/01/2011 12:00
Conclusos para despacho
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13/01/2011 12:00
Conclusos para decisão
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13/01/2011 12:00
Distribuído por sorteio
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10/01/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Originários
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10/01/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/01/2011 12:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2011
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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