TJSP - 0540066-57.2011.8.26.0073
1ª instância - Saf de Avare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0540066-57.2011.8.26.0073 (053.01.2011.540066) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - JOAQUIM FERNANDES VIEIRA NETO - Vistos Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOAQUIM FERNANDES VIEIRA NETO, em face da pretensão executiva movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2006 a 2010, conforme CDA de fls. 06/18.
Alega, em suma, a nulidade da CDA por não preencher os requisitos do artigo 202 do CTN e artigo 2º da LEF.
Pede, assim, a extinção da execução fiscal.
A Fazenda Pública, embora intimada, não impugnou o pedido (fls. 177). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade consiste na impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se argui matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de jurisdição, ou simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando a desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado (MOREIRA, Lenice Silveira, A Exceção de Pré-Executividade e o Processo de Execução Fiscal).
A doutrina e jurisprudência já pacificaram o cabimento do incidente.
Contudo, a objeção não merece acolhimento.
A alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, não prospera, posto que os requisitos legais exigidos ao termo de inscrição estão previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2°, §§ 5° e 6º da Lei 6.830/80.
Nesta seara, a certidão de dívida ativa não amarga qualquer nulidade, posto que a autoridade fiscal consignou o nome do devedor, seu endereço, crédito fiscal cobrado, o regime de apuração, o mês de referência e o valor originário do valor devido, a legislação que fundamenta a cobrança, data da inscrição da dívida, além da indicação do livro e da respectiva folha.
Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, a teor do artigo 204 do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
De tal forma, foi atingido o objetivo da norma, qual seja, oportunizar ao contribuinte a identificação do crédito e sua natureza, afastando-se, assim, o alegado cerceamento de defesa no que tange à formação da certidão de dívida ativa.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, prosseguindo-se a execução fiscal em seus ulteriores termos.
Manifeste-se a Fazenda Pública em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias.
Intimem-se. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP) -
02/09/2025 10:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
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02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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16/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:49
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
02/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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13/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/04/2025 23:42
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
30/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
04/05/2023 11:19
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/05/2023 11:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/05/2023.
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12/04/2023 14:08
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
04/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:06
Recebidos os autos do Advogado
-
20/03/2023 09:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/11/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 13:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/11/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 13:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 15:26
Recebidos os autos do Advogado
-
08/09/2022 14:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
22/06/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/06/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 15:18
Autos no Prazo
-
10/12/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 08:58
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 18:32
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
27/08/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 18:13
Recebidos os autos do Advogado
-
31/05/2021 15:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/09/2020 16:23
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
16/09/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 13:43
Recebidos os autos do Advogado
-
07/02/2018 09:40
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/05/2017 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 14:47
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2016 18:59
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
05/04/2016 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2016 17:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2016.
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12/01/2016 11:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2015 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2015 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2015 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2015 16:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2015 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2015 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2015 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2015 10:05
Recebidos os autos do Advogado
-
18/02/2014 12:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/10/2013 17:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/10/2013 14:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2013.
-
30/08/2013 21:35
Suspensão do Prazo
-
14/06/2013 00:00
Suspensão do Prazo
-
07/05/2013 00:00
Autos no Prazo
-
07/05/2013 00:00
Proferido Despacho
-
26/04/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
02/04/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
01/03/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
22/02/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
18/01/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
05/12/2012 00:00
Despacho Proferido
-
05/12/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
19/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2012 11:54
Recebimento de Carga
-
15/10/2012 15:10
Carga Outro
-
15/10/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
10/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
04/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/09/2012 00:00
Despacho Proferido
-
27/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
30/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2012 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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05/03/2012 00:00
Aguardando Conferência
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16/12/2011 14:43
Recebimento de Carga
-
16/12/2011 09:29
Carga à Vara Interna
-
12/12/2011 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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