TJSP - 1018000-17.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018000-17.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - André Luiz Lorenção - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e outros - Vistos, 1) Fls. 189/190: Compulsando os autos, observo que não há comprovação de que a mandante efetivamente teve ciência inequívoca sobre o pedido de renúncia ora revelado, não sendo considerado perfectibilizado o aludido ato.
Impende mencionar, que é do advogado o ônus, inerente ao exercício da profissão, relativo à comprovação da notificação do cliente acerca da renúncia, e que esta, conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) só se aperfeiçoa com a ciência inequívoca do mandante (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma).
De tal modo, deverá o renunciante, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a ciência inequívoca da parte acerca da renúncia do mandato, sob pena de indeferimento do pedido de renúncia, porquanto não comprovado o integral cumprimento das disposições do artigo 112 do Código de Processo Civil. 2) No mais, em igual prazo, esclareça o autor o número do CNPJ do corréu Detran-MG indicado na petição inicial que remete à outra pessoa jurídica no cadastro nacional.
Intime-se. - ADV: ELIANE SANTOS MOREIRA (OAB 491362/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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