TJSP - 1005693-23.2023.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 08:25
Extinto o processo por desistência
-
06/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1005693-23.2023.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO RCI BRASIL S.A - Indefiro o processamento sob segredo de Justiça, porque carente de amparo legal (art. 189 do Código de Processo Civil) e em desacordo com a exigência constitucional de publicidade dos atos processuais, como condição de validade (art. 93, inc.
IX, da Constituição da República).
Remova-se a tarja correspondente.
Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 59/68) e evidenciada a mora pelo recebimento de notificação extrajudicial (fls. 70/72), defiro a busca e apreensão do veículo RENAULT, KWID INTENSE 1.0, cor prata, placas ENE0I47.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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