TJSP - 1000410-87.2025.8.26.0447
1ª instância - Vara Unica de Pinhalzinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000410-87.2025.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nadia Maria Gomes Manoel - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A parte autora pretende a revisão das cláusulas de juros e sistema de amortização previstas no contrato (item "4.b" - f. 06).
Requer, inclusive, em tutela de urgência que seja autorizada a depositar o valor que entende justo a ser apurado por cálculo contábil (f. 05).
A petição inicial não atende ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil que prevê: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." (destaquei) Observa-se que a autora não apontou com clareza e exatidão quais as obrigações contratuais pretende controverter, mencionando de forma genérica a taxa de juros de 0,9489% ao mês e a aplicação da Tabela Price.
Ela tampouco quantificou o valor incontroverso do débito.
Desse modo, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para atender ao previsto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MILTON SANCHES FUZETO (OAB 126456/SP) -
21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035165-80.2022.8.26.0053
Ivone de Jesus
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Lilian Rega Cassaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 09:44
Processo nº 1086774-07.2023.8.26.0100
Comercial Importadora e Exportadora Port...
Acm Comercio de Frios e Laticinios LTDA,...
Advogado: Daniela Nalio Sigliano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 19:43
Processo nº 1001513-72.2025.8.26.0369
Marta Esteves Pantaleao
Banco Bmg S/A.
Advogado: Rafaela de Oliveira Estival
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 16:06
Processo nº 1111380-02.2023.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Renato Minoru Yamada
Advogado: Tiago Johnson Centeno Antolini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 18:05
Processo nº 1008326-42.2025.8.26.0361
Rosana Pereira Hidalgo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Walter de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 12:12