TJSP - 1002876-95.2022.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 13:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/01/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Moreira (OAB 196190/SP), Nilcéia Braga da Silva (OAB 176383/SP) Processo 1002876-95.2022.8.26.0338 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Reqte: Gabriel Augusto Oliveira Moraes - Reqda: Michele Laine de Oliveira Batista -
Vistos.
Págs. 211/214.
Conhece-se dos presentes embargos, pois tempestivos, e dá-se-lhes provimento em parte, tão somente no que toca à omissão da análise do pedido de gratuidade da justiça efetuado pela embargante.
Assim, deverá ser acrescido à sentença de págs. 211/214, o seguinte: 1 Vem a parte requerida a Juízo requerer a gratuidade processual, não obstante a ausência de juntada de declaração de pobreza, dentre outros documentos que provariam a sua suposta hipossuficiência.
De início, anote-se que a Carta Magna contém regra de todo contrária à ideia de concessão a esmo de gratuidade processual, qual seja, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, na atualidade, com a edição do Novo CPC, vige a regra contida no § 2º do seu art. 99, segundo a qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Contudo, além da requerida não ter juntado qualquer documento que comprovasse o alegado, o autor juntou prova em sentido contrário.
Analisando o que contido nos autos, em seu conjunto, tem-se que, s.m.j., não foi a pessoas em situação como a da requerida que a lei previu a concessão da gratuidade processual.
Com efeito, vê-se que a requerida possui domicílio em casa confortável e localizada no bairro de Santana, na Comarca de São Paulo (p. 171), local que, de regra, não residem os necessitados que não tenham sequer como pagar os baixos valores cobrados a título de custas.
Não fosse isso, o autor também comprovou que a requerida, em recente data, efetuou a aquisição de dois aparelhos celulares, no valor aproximado de R$ 15.042,00 (p. 170 e 180), o que também demonstra não estar em má situação financeira.
Não fosse isso, a requerida vem a Juízo representada não por causídico nomeado pelo convênio DPE/OAB, destinado a atender pessoas carentes, mas por meio de bom patrono particular, que não concede nenhuma gratuidade quando da cobrança de seus (merecidos) honorários, o que, por óbvio, constitui mais um indício de que não é pobre perante a lei.
E, neste ponto, anote-se que, se é certo que, por si só, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (NCPC, art. 94, §4º), não é menos certo que tal circunstância, aliada a outros elementos indiciários, como os vistos acima, podem permitir se chegar à conclusão pelo indeferimento da benesse.
Por fim, consigne-se que não se exige demonstração de riqueza para o indeferimento da benesse ora requerida, mas, apenas, demonstração por meio de indícios variados de que as parcas custas processuais poderão ser custeadas pela parte, sem prejuízo próprio ou da família, como no caso da requerida.
Assim, perfeitamente possível dizer que os elementos de provas encartados até então aos autos demonstram a possibilidade da requerida em arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio.
No mais, nega-se provimento aos demais argumentos contidos no recurso.
Anota-se que "doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ - 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, DJU de 9.4.90, p. 2.745).
No caso, os embargos de declaração, sob o pretexto de contradição, na verdade, são evidentemente de caráter infringente.
Assim, DÁ-SE LHES PROVIMENTO EM PARTE aos embargos de declaração, tão somente no que tange à omissão e análise do pedido de gratuidade, ora indeferido.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 16:45
Expedição de Alvará.
-
15/12/2022 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 15:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:29
Juntada de Mandado
-
27/11/2022 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2022 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/10/2022 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/09/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 21:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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