TJSP - 1056669-47.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre David Malfatti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 13:17
Recurso Especial não admitido
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13/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/04/2024 14:13
Baixa Definitiva
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12/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2024 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Katia Ruiz do Carmo Alves (OAB 237848/SP), Ricardo Santos de Sousa (OAB 426428/SP) Processo 1030620-66.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Santos de Sousa, Ricardo Santos de Sousa - Reqdo: Cláudio Antônio Pereira Alves - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos do autor.
Como corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Isentando-o por conter os beneficios da Justiça Gratuita.
Oportunamente.
Arquivem-se os autos.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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