TJSP - 1008155-50.2025.8.26.0405
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008155-50.2025.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - ERIVALDO SILVA SANTOS -
Vistos.
ERIVALDO SILVA SANTOS, qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra postura administrativa do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e outro, alegando, em síntese, que era proprietário do veículo automotor da marca Volkswagen, modelo FOX 1.6 GII, de placa EUA5408, vendido para a Acreditti Holding Ltda., em 01/10/2021.
Contudo, em 2025 foi surpreendido com o fato de que sua CNH se encontrava suspensa devido à ocorrência de diversas multas, praticadas na direção do veículo supracitado, encontrando-se impedido de exercer seu direito de dirigir.
Sustenta ainda que as multas ora imputadas não estavam corretamente direcionadas, pois não condizia com o veículo e o condutor era um terceiro.
Ademais, aduz que não foi notificado para apresentação da defesa administrativa, e que a recusa na emissão da carteira definitiva somente poderá ser aplicada após o esgotamento dos recursos na via administrativa, o que ainda não teria ocorrido diante da falta de notificação.
Desse modo, requer: (i) o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) concessão da liminar; (iii) concessão da ordem.
Juntou, com a inicial, procuração, custas e documentos. (fls. 15/60).
Deferidas as benesses da gratuidade de justiça e indeferida a liminar (fls. 64/66).
Notificado, a autoridade coatora apresentou informações (fls. 80/97), aduzindo, em suma, o DETRAN/SP somente aplica a penalidade após procedimento administrativo no qual são assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, mas que,
por outro lado, o proprietário do veículo tem o dever de manter seu cadastro atualizado e que o § 1º do artigo 282 c/c 241 da Lei n. 9.503/97 considera válida a notificação enviada ao endereço cadastrado, ainda que esteja desatualizado.
Acrescenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
Sustenta que, no caso em tela, o impetrante incidiu em hipótese que prevê a pena de suspensão de dirigir, além disso.
Informa, ainda, a ausência de comunicação de venda bem como a ocorrência de trânsito em julgado do processo administrativo instaurado.
Requer seja denegada a segurança.
Juntou os documentos. (fls. 99/118).
O Ministério Público declinou de se manifestar. (fls. 124/126). É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva o desbloqueio de sua carta de habilitação.
A segurança deve ser denegada.
Dispõe a Lei 12.016/2009: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Segundo ensinamento do Professor Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança, 13ª edição, RT, pág. 13/14).
Primeiramente, constata-se que o impetrante recebeu a notificação da instauração dos processos administrativos para a cassação do direito de dirigir em seu endereço que consta no cadastro junto ao DETRAN e qualquer modificação nos dados deveria ter sido comunicada ao órgão.
Ressalta-se que, o comprovante de expedição é suficiente para comprovar que foi realizada a notificação ao impetrante, pois basta prova da entrega à empresa responsável ao seu envio e a respectiva postagem, sem necessidade de comprovação no recebimento por AR ou notificação pessoal, justificado a partir do artigo 3º §1º da Resolução nº 149 do Contran, pelo qual quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: "APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Cassação Do direito de dirigir Pretensão de anular o procedimento administrativo instaurado em seu desfavor, diante do não recebimento da notificação como resultado do recurso apresentado à JARI Impossibilidade - Notificações devidamente enviadas Desnecessidade de aviso de recebimento (AR) Observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa Sentença denegatória da segurança mantida Recurso desprovido.(Apelação Cível1072697-76.2019.8.26.0053-4a Câmara de Direito Público TJ/SP-R .AnaLiarte- J.07/06/2021)" Acrescenta-se ainda, o art. 24, da Resolução CONTRAN n. 182/05, estabelece que nenhuma restrição incidirá no prontuário do infrator no curso do processo administrativo.
A referida resolução encontra fundamento no disposto no art. 290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece in verbis que: "Art. 290 A apreciação do recurso previsto no artigo 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único - Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH." O art. 288, do mesmo código, estabelece os recursos cabíveis das decisões da JARI e o art. 289 regulamenta o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apreciação no caso de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação, cujo julgamento é realizado pelo CONTRAN.
Deste modo, da leitura conjugada dos dispositivos legais supratranscritos e da regra constante da resolução, conclui-se que enquanto estiver pendente o recurso administrativo para fins de aplicação de penalidade de trânsito, não é possível a imediata aplicação da penalidade, o que denota que os recursos interpostos gozam de efeito suspensivo.
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: "MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAMENECESSÁRIO.
Pretensão de renovação da CNH.
Negativa da autoridade fundada na existência de restrição no prontuário do condutor.
Restrição inserida antes do término de procedimento administrativo.
Impossibilidade de aplicação de qualquer penalidade antes do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Inteligência dos arts. 265 e 290, parágrafo único, do CTB, e do art. 24 da Resolução CONTRAN.182/2005.Ação julgada procedente.
Sentença mantida.
Recurso Desprovido.
Remessa Necessária Cível 1019390-45.2014.8.26.0196; 5ª Câmara de Direito Público TJ/SP -R.
Heloísa Martins Mimessi - J. 13/07/2017)." Aponta-se, ainda, para o fato de que compete ao proprietário do veículo, ao tempo, das autuações, indicar o real condutor, nos termos do art. 257, § 7º do CTB in verbis: "Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7 Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" Assim, houve o trânsito em julgado do processo administrativo com a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir conforme decisão final. (fls. 87) Além disso, a alienação de um veículo é um ato formal, na medida em que, para a efetivação da transferência de domínio, há a necessidade da assinatura do adquirente, com firma reconhecida, do Documento Único de Transferência DUT, localizado no verso do Certificado de Registro de Veículo CRV, com a posterior da entrega de cópia autenticada deste documento, pelo vendedor e antigo proprietário, ao DETRAN, para atualização de seu cadastro.
Ademais, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
A imposição de obrigação é inviável.
O referido artigo atribui ao impetrante a obrigação de promover a modificação do registro do veículo no órgão de trânsito e indica o documento específico para a comprovação da alienação.
Todavia, diante da impossibilidade de apresentação do papel, é possível a aplicação das regras gerais relacionadas com produção probatória, constante no art. 227 do Código Civil, que permite ao contribuinte fazer prova do fato por qualquer outro meio.
Outrossim, as relações jurídicas tributárias são independentes das relações privadas, regidas por normas de ordem pública, não podendo ser afastadas pela mera realização de negócios jurídicos particulares, ou pela vontade das partes.
Ante o descumprimento da obrigação acessória de comunicação da transferência de propriedade do veículo ao Detran, o impetrante tornou-se responsável solidária das obrigações tributárias, até o momento do referido bloqueio.
Portanto, perante os órgãos de trânsito e o fisco estadual, o impetrante ainda era o proprietário do bem e, assim sendo, é considerado responsável pela infração da qual foi autuado.
Por fim, vale salientar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, competindo a quem os impugna demonstrar a inobservância dos preceitos legais, o que, no presente caso, foi alegado, mas não comprovado pelos documentos trazidos.
Sendo assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não há como dar-se guarida às pretensões deduzidas pelo impetrante, para que se exima de sua responsabilidade enquanto remanesce como proprietário do veículo objeto da presente ação, não ocorrendo qualquer violação aos seus direitos constitucionais.
Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ, visto que, nos termos da legislação vigente, responde o impetrante solidariamente pelas penalidades incidentes sobre o veículo enquanto este não for transferido para o nome de seu atual proprietário.
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula512/STF).
Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício.
P.I.C. - ADV: IRACI MOREIRA DA CRUZ (OAB 264497/SP) -
03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:13
Denegada a Segurança
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01/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:48
Juntada de Mandado
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17/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 09:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/03/2025 11:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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