TJSP - 0000722-61.2025.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000722-61.2025.8.26.0615 (processo principal 1001254-96.2017.8.26.0615) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dano ao Erário - Alexandre Domingues Gradim -
Vistos.
Homologo a desistência (fls. 102/103) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil.
Observo ser devida a taxa judiciária, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual n.º 17.785/2023, haja vista que o fato gerador do tributo é o momento da instauração do incidente de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), conforme artigo 4.º, inciso IV, da Lei Estadual n.º 11.608/2003.
Nesse sentido: Apelação cível.
Cumprimento provisório de sentença.
Sentença que julgou extinto o feito sem exame do mérito, em razão da desistência das exequentes, e lhes impôs o pagamento das custas iniciais do incidente.
Apelo das exequentes.
Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual n° 17.785/2023, os incidentes de cumprimento de sentença iniciados a partir de 03/01/2024, como no presente caso, estão sujeitos ao recolhimento de taxa judiciária no valor de 2%, que deve ser paga já no início da fase de cumprimento de sentença.
O cumprimento provisório é realizado da mesma forma que o definitivo e corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, conforme predica o art. 520, I, do CPC.
Taxa judiciária igualmente devida.
Fato gerador é a distribuição do incidente.
Comunicado Conjunto nº 951/2023, da E.
Presidência e da D.
Corregedoria Geral deste Tribunal.
Dado que as exequentes distribuíram este cumprimento de sentença e não são beneficiárias da gratuidade processual, devem arcar com as custas iniciais ainda que tenham posteriormente desistido do incidente.
Apelo não provido.(TJSP; Apelação Cível 0009315-06.2024.8.26.0004; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pedido de desistência.
Determinação de recolhimento das custas processuais.
Exigência de natureza tributária.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2356833-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) Apelação.
Cumprimento de sentença.
Pedido de desistência.
Homologada a desistência.
Custas processuais.
Apelante que desistiu do recurso, após o indeferimento da gratuidade de justiça.
Condenação ao pagamento das custas judiciais do processo que se mostra devida.
Inteligência do art. 90 do CPC.
Recurso não conhecido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1026573-59.2024.8.26.0053; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e intime-se a parte exequente, por carta, para realizar o pagamento da taxa judiciária, mediante DARE-SP (código 230-6), no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da parte devedora na dívida ativa do Estado, que deverá ser encaminhada ao Procurador do Estado para as providências que entender cabíveis.
Sem honorários sucumbenciais, pois sequer houve intimação da parte executada para pagamento.
Por fim, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP) -
03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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05/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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