TJSP - 1018486-39.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018486-39.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Amilton Israel de Oliveira - Banco Agibank S.A. -
Vistos. 1- Embora em parte tais temas sensibilizem, o que foi requerido pela parte autora no momento não é deferido, apesar do costumeiro empenho e brilho visto mais uma vez no arrazoado, porque não se considera presente o suficiente.
O que consta dos autos não indica patente inadiabilidade e com adequada proporção, que impusesse eventual deferimento imediato.
Não se considera seguramente demonstrado com o que o acionado não concordaria.
Pode haver pendências a débito da parte autora perante o acionado, bem como operações que com ele tenha contraído, que possam ter disposições mais favoráveis para correntista, o que somente com a resposta poderá ser mais seguramente esclarecido, podendo a pretensão veiculada indiretamente isso procurar contornar.
Por tudo isso, somente com a resposta do acionado mais aspectos poderão ser melhor esclarecidos.
No mais, como reforço de fundamentação, o que alega ocorrido pode causar algum sacrifício à parte autora, embora inseguramente aferível agora, mas eventual deferimento imediato poderá levar a situação que se não for irreversível será pelo menos de muito difícil reversão.
Esse conjunto de circunstâncias, portanto, não leva a formar suficiente convencimento sobre estar presente e com suficiente proporção o necessário para eventual deferimento. 2- Cite-se com prazo de 15 dias para apresentar defesa.
Defere-se à parte autora assistência judiciária.
Também a preferência legal.
Int. e dilig. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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