TJSP - 1502965-20.2025.8.26.0544
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502965-20.2025.8.26.0544 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ÉVELYN EDUARDA PEREIRA LIMA - - JULIO CÉSAR SILVA -
Vistos.
Em que pese a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O melhor entendimento jurisprudencial a respeito do tema em questão, porquanto compatível com o direito à liberdade, é o de que o juízo de conhecimento não pode rever como regra a decisão do juízo de custódia que concedeu a liberdade provisória ao autor preso em flagrante, a não ser que sobrevenha fato novo.
Entretanto, de acordo com o mesmo entendimento, a decisão proferida pelo juízo de custódia que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva pode ser modificada pelo juízo de conhecimento se sobrevier fato novo ou se for benéfica para o autor dos fatos diante do princípio da supremacia da liberdade.
Este é o caso dos autos em que o decreto prisional do juízo da custódia deve ser revisto por este juízo de conhecimento à vista da presença dos requisitos legais para a concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como permitido pelo art. 321 do CPP, e que deverão ser cumpridas sob pena de revogação do benefício.
Nesse sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Habeas Corpus.
Decreto de prisão preventiva.
Ministério Público requer liberdade provisória ao paciente em audiência de custódia.
Deferido o pedido.
Dia seguinte, outro membro do Ministério Público representa a prisão preventiva e magistrada defere.
Inadmissibilidade. 1- Juízes que realizam audiência de custódia são da mesma instância dos juízes de conhecimento, que não têm poder revisional das decisões concessivas de liberdade. 2- Inadmissível decisão de juiz de primeira instância que casse decisão prolatada em audiência de custódia, para trazer prejuízo ao réu, revogando relaxamento da prisão ou liberdade concedida.
Decisão desta natureza é de competência do Tribunal de Justiça, pois o juiz da causa não tem poder de revisão das decisões benéficas prolatadas pelo juízo da audiência de custódia. 3- Decreto de prisão pelo magistrado do processo de conhecimento é possível na hipótese de surgimento de fato inédito, o que não ocorreu. 4- Se o Ministério Público dissente da decisão prolatada pelo juiz que realiza a audiência de custódia deve impugná-la valendo-se de recurso em sentido estrito.
No caso, não havia interesse, pois houve requerimento de concessão de liberdade. 5- A prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 6-Decisão carecedora de fundamentação, não sendo possível inferir necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e tampouco a exigência da prisão do paciente para garantir a aplicação da lei penal.
Constrangimento ilegal configurado.
Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus 2148444-14.2018.8.26.0000; Relator (a):Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapevi -Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018).
Deste último julgado, por sua pertinência e relevância, colhe-se o seguinte trecho: (...) Evidente que, em relação às decisões que não são concessivas de liberdade, há que se conciliar com os demais princípios constitucionais, especialmente o da supremacia da liberdade.
Nesta medida, é permitida a revisão pelo juiz de conhecimento durante todo o processo (...).
Segundo as informações dos autos, o autor e Evelyn foram presos depois da apreensão de substâncias entorpecentes (fls. 51/53 e 60/62).
Evelyn foi solta com aplicação de medidas cautelares pessoais.
A prisão em flagrante de Júlio foi convertida em preventiva (fls. 77/81).
O laudo de constatação provisório está a fls. 60/62 e refere 5 porções com a presença da substância tetra-hidrocanabinol (peso líquido de 24,9 gramas ) e 15 porções de cocaína (peso líquido de 8,9 gramas) em condições de entrega a terceiros usuários.
Assim, há indicios do envolvimento do autor com o tráfico de drogas.
Entretanto, em que pese a existência de indícios do envolvimento do autor com a conduta proibida do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O E.
STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07 na parte em que estabelecia a obrigatoriedade da fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados (STF, Pleno, HC 111.840/ES, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 27/06/2012).
O Pleno do E.
STF declarou a inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 - HC n. 97.256-RS, 1 de outubro de 2010).
Por sua vez, a Resolução 5/2012, do Senado Federal, suspendeu a vedação da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, prescrita no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O Plenário do E.
STF, por maioria votos, também afastou a natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado de drogas (STF - HC 118.533- MS, j. 23/junho/2016, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia).
Deste modo o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser estabelecida nos termos do art. 33 do CP, podendo ser menos rigoroso que o fechado em caso de condenação pelos crime de tráfico de entorpecentes, o que se considera aqui apenas por hipótese.
Portanto, existem parâmetros jurisprudenciais e normativos, que indicam a possibilidade da adoção de medidas menos restritivas da liberdade em relação ao autor em caso de sua condenação em futura ação penal, o que se considera apenas por hipótese, razão pela qual não parece razoável a manutenção da prisão provisória, considerando o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
A prisão do autor não foi precedida de rigorosa investigação policial que o relacionasse ao crime organizado, pelo que menor parece ser a probabilidade de que volte praticar crimes, notadamente de natureza grave, sendo ele também primário (fls. 130/131e 132).
As testemunhas não presenciaram o autor a vender entorpecentes, pelo que não se pode excluir a possibilidade nem mesmo de seu envolvimento com o uso de entorpecentes, circunstância a depender da análise futura de provas e de seu exame aprofundado.
Portanto, não verifico a necessidade da prisão do autor para garantia da ordem pública.
O autor tem endereço conhecido e não está a ameaçar pessoas e nem a destruir provas, razão pela qual não verifico a necessidade da prisão para garantia de aplicação da Lei penal nem por conveniência da instrução criminal.
Diante do exposto, defiro a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do CPP, que considero adequadas e suficientes no caso concreto, com fundamento no art. 321 do CPP, de modo a prevenir o envolvimento do autor em infrações penais nos seguintes termos: 1) comparecimento mensal do autor em Juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); 2) proibição do autor de se ausentar da comarca de seu domicílio por mais de 8 dias sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Providencie-se o necessário com urgência.
No mais, aguarde-se a vinda do inquérito policial.
Intime-se. - ADV: ANDRESSA LOPES FERREIRA (OAB 503053/SP), ANDRESSA LOPES FERREIRA (OAB 503053/SP) -
19/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:15
Juntada de Alvará
-
19/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 08:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:04
Juntada de Alvará
-
08/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:25
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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