TJSP - 4018890-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018890-36.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DANIEL JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB SP496603) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida. A limitação de 35% sobre os vencimentos somente é aplicável às hipóteses de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, o que não é extensivo aos empréstimos efetivados diretamente pelo correntista com a instituição financeira cujo pagamento ocorre por débito na conta corrente. Depreende-se, da análise dos demonstrativos de pagamento da parte autora que os descontos são abaixo do percentual de 35% permitido em lei.
Os demais descontos contra os quais se insurge a autora, conforme informado na inicial, incidem diretamente em sua conta corrente e não em sua folha de pagamento. Importante ressaltar que o STJ consolidou entendimento de que o desconto em folha de pagamento pode ser objeto de limitação ao percentual previsto em lei, em função do princípio da razoabilidade e considerando a natureza alimentar do salário. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp nº 1.586.910/SP, realizado em 29/08/2017, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu possível o desconto das prestações de empréstimo contratado pelo correntista na mesma conta corrente em que recebe seu salário, não aplicando a limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento a contrato de mútuo livremente pactuado com a instituição financeira.
Oportuna a transcrição da ementa daquele julgado: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). Cabe anotar que, durante breve período, entendeu-se vedada a retenção de salário ou vencimentos para adimplemento de mútuo comum, mesmo com cláusula autorizativa nesse sentido (Súmula 603 do STJ).
Referida súmula foi cancelada, reestabelecendo-se parâmetros anteriores.
Por outro lado, respeitado posicionamento diverso, fica o registro, obiter dictum, que o desconto direto através de débito automático é, antes de tudo, um meio de pagamento, que foi autorizado pelo consumidor quando da contratação do empréstimo.
Nesse ponto, a despeito do descontrole financeiro da autora, não me parece crível que o próprio correntista não possa cancelar uma forma de pagamento que é naturalmente "invasiva", mesmo que isso signifique, via reflexa, o descumprimento da obrigação.
Cancelado o débito automático e descumprida a obrigação, caberá à instituição financeira cobrar os valores pertinentes através dos meios legais.
Outra interpretação, isto é, que permita a negativa de cancelamento do débito automático, significa dar ao banco legitimidade de exercer, por suas próprias forças, a satisfação do crédito, o que, a meu ver, aproxima-se do uso arbitrário das próprias razões.
Não descuro da existência do art. 4º da Resolução BACEN nº 3.695, que, todavia, não tem amparo, extrapolando o alcance possível da norma secundária. Como a causa de pedir e o pedido não estão formulados com esse caráter, a determinação do cancelamento do débito automático implicaria tutela extra petita. Dessa forma, ao menos em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 08/09/2025 -
08/09/2025 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:14
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 9
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL JOSE DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 9
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08/09/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4018890-36.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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