TJSP - 1007903-66.2023.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:46
Transitado em Julgado
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04/11/2024 07:33
Expedição de documento
-
24/10/2024 11:49
Expedição de documento
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24/10/2024 02:06
Publicação
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23/10/2024 00:08
Remetidos os Autos
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22/10/2024 15:24
Julgada improcedente a ação
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28/05/2024 18:39
Conclusos
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04/12/2023 12:49
Expedição de documento
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16/11/2023 16:06
Petição Juntada
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16/11/2023 07:14
Expedição de documento
-
12/11/2023 13:06
Ato ordinatório
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03/11/2023 07:45
Expedição de documento
-
31/10/2023 23:24
Publicação
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31/10/2023 08:29
Expedição de documento
-
31/10/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
30/10/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 16:17
Conclusos
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30/10/2023 15:59
Petição Juntada
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24/10/2023 00:23
Publicação
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23/10/2023 18:14
Expedição de documento
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23/10/2023 12:03
Remetidos os Autos
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23/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:21
Conclusos
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20/10/2023 21:55
Petição Juntada
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30/08/2023 13:52
Expedição de documento
-
30/08/2023 12:18
Expedição de documento
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana de Almeida Pena Nunes (OAB 379998/SP) Processo 1007903-66.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Henrique Neto -
Vistos.
Sebastião Henrique Neto, qualificado no processo, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PERDAS E DANOS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA em face do Departamento Estadual de Transito de São Paulo DETRAN.
Alega que em abril de 2022 comprou o veículo VW/Fusca, placas CFH6I91, tendo realizado todo o procedimento necessário para transferência para o seu nome, incluindo vistoria junto ao requerido, que foi aprovada.
Após um ano resolveu vender o veiculo e, junto com o comprador deu inicio aos trâmites necessário, sendo surpreendido, por ocasião da vistoria cautelar, com a informação de que o requerido havia bloqueado o veiculo sob alegação de que o numero do motor estava acoplado a placa CGB1417.
Acrescenta que o requerido procedeu a liberação do veiculo de terceiro, cuja transferência se deu posteriormente e bloqueou o seu veículo que já estava com a transferência concluída.
Pede assim, em sede de tutela antecipada o desbloqueio do veículo e, ao final, que o requerido seja condenado no pagamento de indenização no montante de R$ 17.000,00.
Com a inicial (fls. 01/10) vieram os documentos de fls. 11/31.
Atendendo a determinação de fls. 32, para juntada de documentos necessários para a análise do pedido de Justiça Gratuita, o autor optou pelo recolhimento das custas, conforme documentos de fls. 36/39.
Decido o pedido tutela antecipada: Diante do recolhimento das custas processuais iniciais, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na lição dos insignes doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: 'periculum in mora'.
Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: 'fumus boni iuris'.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris').
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria.
Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931).
No caso dos autos, apesar dos fundamentos jurídicos externados, não é o caso de concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não preenchidos os requisitos do art. 300, CPC/2015.
Isto porque as questões suscitas na inicial dependem de produção de provas e não podem ser reconhecidas a esta altura.
Ademais, é certo que, em análise perfunctória, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e, no caso em tela, entendo necessária instrução probatória para se verificar a possibilidade de afastamento destas presunções.
Desta feita, não há elementos, no presente momento, para a concessão da antecipação da tutela provisória como pleiteada pelo autor.
No mais, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 o CPC.
Intimem-se.
Jacareí, 28 de agosto de 2.023. -
29/08/2023 23:16
Publicação
-
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 10:17
Conclusos
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25/08/2023 12:52
Petição Juntada
-
10/08/2023 23:20
Publicação
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10/08/2023 05:41
Remetidos os Autos
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09/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 11:59
Conclusos
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09/08/2023 11:18
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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