TJSP - 0001890-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001890-91.2025.8.26.0100 (processo principal 1057252-32.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Sandra Roberta dos Anjos Vieira -
Vistos.
Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): SANDRA ROBERTA DOS ANJOS VIEIRA, CPF *82.***.*40-44 Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo:SANDRA ROBERTA DOS ANJOS VIEIRA, CPF *82.***.*40-44 Valor atualizado R$ 20.247,90 Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial .
Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos.
No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), EDUARDO JOSÉ FERRETTI FRUGIS (OAB 198159/SP), LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI (OAB 229985/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/06/2025 21:35
Bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 03:45
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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