TJSP - 1018153-74.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018153-74.2025.8.26.0071 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Polyane Thamires Motta Rosa - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
POLYANE THAMIRES MOTTA ROSA, qualificada nos autos, ajuizou ação de exigir contas contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia destinado ao financiamento de veículo automotor.
Ocorre que por impossibilidade de pagamento das prestações o veículo foi buscado, apreendido e vendido de forma extrajudicial.
Disse que a ré não prestou as devidas contas em relação a comercialização do bem e abatimento do débito, daí a necessidade de compeli-lo a tanto.
Emendada a petição inicial, a ré foi citada e apresentou o que entende por prestação de contas concomitantemente com a contestação, em que arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, de ilegitimidade passiva e de prescrição quinquenal, impugnou a condenação em honorários sucumbenciais na primeira fase do procedimento e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, que não estão presentes os requisitos para a prestação de contas.
Requereu, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido.
A autora, em seguida, ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos da contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se da primeira fase de ação de exigir contas que tramita pelo procedimento especial e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que as questões controvertidas são de direito e as fáticas estão provadas por documentos.
Há interesse de agir, pois a via é adequada e a parte autora necessita do processo para obtenção das contas requeridas.
Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, pois a parte autora não é obrigada a requerer pela via administrativa ou extrajudicial o que pleiteou para só depois, se não atendida, demandar no âmbito judicial.
A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte ré com base em interpretação do Tema 528 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.293.558/PR) não encontra ressonância na atual jurisprudência consolidada sobre a matéria.
O referido precedente, embora pacifique o entendimento de que, em contratos de mútuo e financiamento genéricos, o devedor não possui interesse de agir para exigir contas, essa exegese é inaplicável à hipótese dos autos.
O caso não diz respeito a revisão de cláusulas contratuais de financiamento, mas sim sobre a transparência da alienação extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, situação em que o credor fiduciário atua, de fato, como gestor de interesse alheio.
O art. 2º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, impõe expressamente ao credor fiduciário o dever de "entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas" após a venda do bem retomado.
Essa obrigação visa a higidez da relação e a proteção da parte hipossuficiente na transação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em distinguir essas situações: "Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.
Precedentes 2.
Distinção em relação aos recursos especiais representativos de controvérsia 1.293.558/PR e 1.497.831/PR" (3ª Turma, AgInt no REsp 1.828.249-RJ, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j, 16.11.2020, DJe de 19/11/2020).
A alegação de ilegitimidade passiva da parte ré, fundada na cessão do contrato para o fundo Itapeva II, igualmente não se sustenta.
Em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, como é o caso, a cessão de crédito não tem o efeito de eximir o cedente originário de responsabilidades perante o consumidor (devedor fiduciante), mormente quando se trata de deveres inerentes à relação contratual primária e que se referem a atos praticados sob a responsabilidade daquele.
O dever de prestar contas sobre a venda do bem e a aplicação do produto dessa venda surge diretamente da atuação da parte ré na busca e apreensão e subsequente comercialização.
A parte autora, como consumidora e devedora fiduciante, não pode ser submetida aos efeitos de uma transação entre a parte ré e um terceiro sem o consentimento expresso e inequívoco dela para a alteração do polo obrigacional, tampouco pode ter o direito à transparência obscurecido por rearranjos empresariais alheios à respectiva vontade.
O princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, basilares nas relações de consumo, impõem que o cedente original permaneça responsável pelos atos pretéritos e pelos deveres de informação e transparência que lhes são próprios.
A prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal, invocada pela parte ré com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou no art. 206, § 5º, I, do Código Civil deve ser afastada.
A ação de exigir contas, em essência, não se confunde com a ação de cobrança de uma dívida líquida.
O objetivo primário na primeira fase dela é justamente determinar a existência ou não de um saldo e, se existente, a quantificação dele, ou seja, tornar líquida uma obrigação que até então não o é.
O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil refere-se especificamente a "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", o que não se aplica à fase de apuração de contas.
A obrigação de prestar contas, neste contexto, advém de expressa previsão legal (art. 2º do Decreto-lei nº 911/69), e não meramente de uma relação contratual que já estipule valores certos e líquidos.
A jurisprudência majoritária tem aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, para a ação de exigir contas em situações como esta.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Inconformismo.
PRESCRIÇÃO.
Não se aplica à ação de exigir contas proposta pelo devedor fiduciante o prazo prescricional de 5 anos estabelecido no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que abrange dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A obrigação de prestar contas e devolver ao devedor o que sobejar não decorre do instrumento contratual, mas de previsão normativa.
Exegese do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Ademais, a devolução se sujeita à existência de saldo, de modo que a pretensão não envolve dívida certa, tampouco líquida.
A ação de exigir contas visa justamente apurar a existência da obrigação e, se caso, seu valor.
Incidência do prazo prescricional geral de 10 anos.
Prescrição não reconhecida.
CAUSA MADURA.
Possibilidade de julgamento do mérito desde logo, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE.
Embora recomendável, não estava o autor obrigado a solicitar esclarecimentos acerca do produto da alienação, antes de propor a ação.
ADEQUAÇÃO.
A pretensão do autor não se fundamenta na liberação do montante financiado, mas na venda do veículo alienado fiduciariamente, cujo produto foi administrado pela ré.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
Não há controvérsia acerca da alienação fiduciária, da retomada do veículo e da alienação.
Dever de prestar contas que decorre da lei.
Ausência de impugnação do valor da venda, até então desconhecido.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ainda que ações de exigir contas venham sendo utilizadas para prática de litigância predatória e que o d. patrono patrocine centenas de demandas perante esta Corte, o instrumento de mandato tem poderes específicos e não abrange o recebimento de valores.
A documentação e os esclarecimentos prestados pelo advogado, na inicial, são suficientes para reconhecer a legitimidade de sua atuação.
Possibilidade de eventuais irregularidades serem comunicadas pela parte contrária ao Conselho de Ética da OAB.
Sentença reformada.
Pedido inicial procedente. Ônus sucumbenciais carreados à ré.
Honorários fixados em R$ 1.000,00.
RECURSO PROVIDO" (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1008726-19.2024.8.26.0223, rel.
Des.
Rosângela Telles, j. 18/03/2025).
Assim, deve ser afasta a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
Quanto a alegação de existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado com a mesma similitude fática, a avaliação de perfil da ação e enquadramento eventual como advocacia predatória e exercício abusivo do direito de demandar cabe exclusivamente ré, nada cabendo dispor a respeito nesse momento.
Além disso, a própria parte que se sinta lesada tomar as providências necessárias para a denúncia de eventual assédio, sem necessidade de qualquer intervenção do juízo.
Nesse sentido: "Processo Indeferido o pedido da parte apelada de expedição de ofícios à OAB, para fins de apuração de infração ao Código de Ética, e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração da prática de crime e NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que tal providência pode ser tomada pela própria parte, independente da intervenção do Poder Judiciário.
Responsabilidade civil - Embora configure ato ilícito a manutenção da informação de dívida prescrita em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida exclusivamente à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e/ou cobrança da dívida prescrita por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, o ilícito em questão enquadra-se na hipótese de dissabor, que não acarreta ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade, porquanto não expõe a parte devedora à situação de abalo de crédito e vexatória perante terceiros, com acontece com a hipótese diversa de indevida inscrição de dívida em cadastro de inadimplente, em que a simples negativação porque gera automaticamente abalo de crédito e constrangimento ao consumidor em razão da pecha de mau pagador.
Sucumbência e honorários advocatícios - Manutenção da r. sentença, quanto à distribuição dos encargos de sucumbência, bem como quanto à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento, com base no art. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte autora, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa.
Recurso desprovido" (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1054490-17.2021.8.26.0002, rel.
Des.
Rebello Pinho, j. 06.06.2022).
A ação de exigir contas se desenvolve sobre procedimento especial e em duas fases.
Na primeira, deve limitar-se a decidir se existente a obrigação de prestar contas, ao passo que na segunda fase as contas oferecidas serão julgadas, apurando-se a eventual existência de saldo devedor ou credor.
Aliás, a prestação de contas vem expressamente prevista no art. 2º do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, quando determina que o preço da venda deve ser aplicado no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, com a entrega ao devedor do saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Reconheça-se que a expressa previsão legal e o fato de o credor fiduciário poder vender o bem conferem ao devedor fiduciante evidente interesse para ajuizar a ação de exigir contas.
Diferente do que diz a parte ré (instituição financeira fiduciária), não se trata de prestar contas do contrato de financiamento, mas de mostrar por meio de documentos e planilhas por qual valor foi vendido o bem, quais as despesas desembolsadas, o valor da dívida e, eventualmente, a existência de saldo a ser devolvido ao autor (devedor-fiduciante).
Logo, patente o interesse de agir e a obrigação da instituição financeira quanto a prestação de contas.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Decisão que determinou a realização de prestação de contas do leilão do veículo objeto da alienação fiduciária - Pretensão de afastamento - Obrigatoriedade de prestação de contas sobre o valor alcançado na venda e eventual saldo remanescente - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI 2062181-42.2019.8.26.0000, rel.
Des.
Cláudio Hamilton, j. 12/11/2019).
Em assim sendo, perfeitamente aplicável à hipótese a regra do art. 550 do Código de Processo Civil de 2015.
Por outro lado, o art. 551 do mesmo Código estabelece que as contas da parte ré serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
O dever de prestar contas não se esgota no ato formal de oferecimento delas, compreendendo também a determinação precisa e comprovada da existência ou não de saldo credor ou devedor pelo responsável pela administração ou guarda de bens alheios.
Na primeira fase da ação de exigir contas apenas se analisa a existência ou não do dever de prestar as contas pedidas pela parte autora.
Esse direito não pode ser negado, a teor do referido entendimento, sendo irrelevante na primeira fase a indicação ou não dos pontos de divergência, assim como do valor devido, uma vez que tudo isso é matéria inerente à segunda fase do procedimento especial.
Quanto aos honorários de sucumbência, ainda que exista divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à condenação da parte ré ao pagamento deles, afigura-se cabível na primeira fase da ação de prestação de contas a condenação em honorários advocatícios (STJ-3ª Turma, AI 816.750-EDclAgRG, Ministro Sidnei Beneti, j. 11/11/08).
Nesse sentido: "Alienação fiduciária.
Ação de exigir contas.
Recurso interposto contra a r. decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, mas não condenou a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios, bem como das custas e despesas processuais.
Fixação de honorários de sucumbência.
Possibilidade, à luz do princípio da causalidade.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP.
Réu que resistiu à pretensão autoral, dando causa à instauração da demanda, cuja primeira fase foi julgada procedente em favor do autor.
Arbitramento dos honorários que deve ser feito por equidade, por inestimável o proveito econômico obtido (art. 85, § 8º, do CPC).
Decisão reformada, arbitrando-se os honorários em favor do patrono da autora, por equidade, em R$ 1.200,00.
Apelo desprovido"(TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1103094-04.2024.8.26.0002, rel.
Des.
Carlos Dias Motta, j. 01/07/2025).
Posto isso, julgo procedente o pedido para: a) condenar a parte ré a prestar as contas pedidas, em quinze dias, contados da intimação pessoal dela, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar em substituição, nos termos dos arts. 550, § 5º, e 551, caput, do Código de Processo Civil de 2015; b) condenar a parte ré a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.400,00, corrigidos desta data, atendidos os requisitos dos arts. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação a parte apelada e/ou da parte recorrida em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as contrarrazões de recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
P.
R.
I. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:08
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/08/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 04:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:07
Expedição de Carta.
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13/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 18:36
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 16:29
Evoluída a classe de 7 para 45
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30/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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