TJSP - 1006673-36.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006673-36.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - WALNEY DOS SANTOS FERREIRA GOMES - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de, confirmado a tutela de urgência concedida na fl. 22: a) desvincular o(a) autor(a) da condição de contribuinte obrigatório(a) da Cruz Azul de São Paulo, determinando à ré, em consequência, que cesse os descontos em sua folha de pagamento em favor da referida entidade; e b) condenar a ré a restituir ao(à) autor(a) os valores eventualmente descontados a título de contribuição à Cruz Azul de São Paulo após a data da citação, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela apenas pela SELIC, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado no Comunicado DEPRE n.º 1/2024 (DJE de 13/05/2024, Caderno Administrativo, pág. 1) e no Comunicado DEPRE n.º 4/2024 (DJE de 18/06/2024, Caderno Administrativo, págs. 1/3), não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), KARINA CILENE BRUSAROSCO CAMPANINI (OAB 243350/SP) -
25/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:48
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:55
Concessão
-
15/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005795-51.2025.8.26.0597
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Sunort Transportes e Engenharia Eirelli
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 18:25
Processo nº 1003796-25.2025.8.26.0157
Vitor Hugo Xavier dos Santos Arruda
Banco Santander
Advogado: Paulo Rodrigo Murta Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:00
Processo nº 1155747-77.2024.8.26.0100
Real e Benemerita Associacao Portuguesa ...
Maria Terezinha Trevizani Ticly
Advogado: Lucio Caparelli Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 16:49
Processo nº 1004548-05.2024.8.26.0004
Delvia Conforto
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Amanda Veloso Figlioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 03:30
Processo nº 1016130-28.2021.8.26.0482
Cristiano Abbud
Pedro Luis Marchioli
Advogado: Marco Antonio Goulart
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 10:21