TJSP - 0000383-71.2025.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000383-71.2025.8.26.0205 (processo principal 1000052-72.2025.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Neusa Umbelino Papa - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Estendo os benefícios da gratuidade de justiça à exequente, já deferidos nos autos do processo de conhecimento.
No mais, diante da recente alteração do artigo 82, §3º, do CPC, pela Lei nº 15.109/2025, nas ações de cobrança de honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final do executado, caso este tenha dado causa ao processo.
Assim, dispenso a exequente do adiantamento das custas referente à cobrança dos honorários advocatícios, que serão exigidas do executado ao final.Anote-se.
Recebo a inicial de cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, para tanto, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo os casos de gratuidade e isenção legal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP) -
21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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