TJSP - 4017877-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017877-02.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SONIA MARCIA DE ABREU LUCARELLI CAMARAADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530)ADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. 2.
Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 159/24, editada pelo e.
Conselho Nacional de Justiça, devem os juízes adotar medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Para tanto, recomenda o e.
Conselho que seja dada atenção adequada aos comportamentos previstos em tal normativo, ainda que aparentem ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Nessa esteira, traz a referida recomendação alguns exemplos de condutas que devem ser identificadas e tratadas com cautela, exigindo providências do Juízo, a fim de verificar a existência de exercício legítimo e não abusivo de acesso ao Poder Judiciário.
Dentre elas, pertinente destacar as seguintes: 1) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 2) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 3) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 4) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 5) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Uma vez identificados indícios, de acordo com os parâmetros estipulado na referida Recomendação, cabe ao Juízo, no exercício do poder geral de cautela determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Nessa esteira, considerando que esta demanda, a princípio, reflete uma das condutas acima discriminadas, impõe-se a adoção de protocolo de análise criteriosa da petição inicial, com a determinação de diligências, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva e, em especial, a ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar. Para tanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: - comprovante atual de residência, que date de, no máximo, 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; (o documento juntado no evento 1, END4 não está datado) - declaração de próprio punho em que declare a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado que a patrocina; - juntar aos autos comprovantes de pagamento das parcelas do contrato; Deverá, ainda, emendar sua inicial, tendo em vista que não se encontra em termos para ser recebida, da forma como se encontra: - Deverá corrigir o valor da causa para que corresponda à soma do valor atribuível à cada um de seus pedidos, inclusive os de natureza declaratória e constitutiva, devendo observar os parâmetros determinados pelo artigo 290, do Código de Processo Civil, para tanto, sob pena de indeferimento da inicial em função da inépcia. - Nos termos do artigo 330, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, deverá deduzir causa de pedir adequada à pretensão, com a discriminação do valor do empréstimo, quantidade e valor das parcelas pagas até a data da distribuição da ação, bem como, das parcelas vencidas e inadimplidas, se o caso.
Eventual descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O prazo para o cumprimento das determinações acima é de quinze dias.
Intime-se.
São Paulo 28/08/2025 -
28/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA MARCIA DE ABREU LUCARELLI CAMARA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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