TJSP - 1003014-72.2023.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:42
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 18:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/10/2024 15:25
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
11/10/2024 13:51
Expedição de documento
-
18/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 12:08
Recebido o recurso
-
17/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:43
Decurso de Prazo
-
14/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 12:54
Recebido o recurso
-
08/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 21:25
Apelação/Razões Juntada
-
22/07/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 16:31
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2024 16:51
Conclusos para Sentença
-
18/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 22:15
Petição Juntada
-
28/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:17
Decurso de Prazo
-
05/06/2024 05:54
AR Positivo Juntado
-
22/05/2024 03:16
Certidão Juntada
-
21/05/2024 09:49
Carta Expedida
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14/05/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:46
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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08/05/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:33
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 13:57
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/04/2024 13:57
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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14/03/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
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12/03/2024 16:33
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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12/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:15
Petição Juntada
-
23/02/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 12:00
Remetido ao DJE
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23/02/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/01/2024 13:50
AR Positivo Juntado
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21/11/2023 03:03
Certidão Juntada
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17/11/2023 08:53
Carta Expedida
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01/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
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31/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:49
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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19/10/2023 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 12:00
Remetido ao DJE
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18/10/2023 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2023 07:50
AR Positivo Juntado
-
04/09/2023 10:01
Carta Expedida
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17/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Ballera Vendramini (OAB 215399/SP), Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP) Processo 1003014-72.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Augusto Pereira - 1.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Carlos Augusto Pereira em face de Parati- Crédito Financiamento e Investimento S.a..
A autora nega a contratação de empréstimo com o requerido.
Pede a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato impugnado.
Determinado o depósito em juízo dos valores recebidos a tal título, a autora informou a impossibilidade de fazê-lo.
A tutela antecipada é medida excepcional que demanda cumulativamente a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem. À míngua do depósito do valor recebido a título de empréstimo, a concessão da tutela antecipada implicaria em enriquecimento ilícito da parte autora.
Nessa linha de raciocínio, levando-se em conta o contexto geral, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral, sendo de melhor alvitre, dessarte, INDEFERIR o pedido de urgência da parte requerente. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se para resposta, no prazo de quinze dias, contados da data de juntada aos autos da juntada do aviso de recebimento postal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta de citação postal.
Intimem-se. -
14/08/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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09/08/2023 23:35
Petição Juntada
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01/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:00
Remetido ao DJE
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28/07/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:55
Petição Juntada
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13/07/2023 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:01
Remetido ao DJE
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11/07/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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