TJSP - 1000673-23.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000673-23.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Keller Fedozzi - Constroeste Construtora e Participações Ltda e outro -
Vistos.
INDEFIRO o pedido da gratuidade, considerando que a parte não cumpriu na íntegra a decisão de fls. 32/33, juntando todos os documentos elencados, no sentido de comprovar a sua hipossuficiência, além de não apresentar documentos idôneos a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, litiga de maneira incontida, titularizando cerca de 50 processos em andamento, aproximadamente, com representação constituída..
Destaque-se que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavascki, DJU 10.11.03).
Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Dês.
Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009).
Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC.
Após, tornem-se conclusos para sentença.
Int. - ADV: LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP), ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP) -
27/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:09
Pedido de Assitência Indeferido
-
25/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
16/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/07/2025 05:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:42
Expedição de Carta.
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22/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 08:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 19:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:39
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
10/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 07:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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