TJSP - 4000250-64.2025.8.26.0009
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:05
Expedida/certificada Carta pelo correio - intimação
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 10:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000250-64.2025.8.26.0009/SPAUTOR: LIGIA MARIA FINATTIADVOGADO(A): LIGIA MARIA FINATTI (OAB SP492461)DESPACHO/DECISÃOevento 29, DOC1: Considerando a impossibilidade de citação da empresa requerida, em face do desaparecimento da pessoa jurídica do endereço indicado nos autos, bem como a ausência de localização de outros endereços que viabilizem o ato citatório, e diante dos indícios de fraude evidenciados pela conduta evasiva da empresa, impõe-se a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração, que dispensa a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a mera insatisfação do crédito para sua incidência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 134, §2º, do Código de Processo Civil, é possível a dispensa da instauração do incidente de desconsideração quando se verificar a impossibilidade de citação da pessoa jurídica, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso dos autos.
A conduta evasiva da empresa, aliada à natureza consumerista da relação jurídica, autoriza a aplicação direta da desconsideração da personalidade jurídica, viabilizando a citação do sócio para responder pelas obrigações da pessoa jurídica.
No caso, a frustração das tentativas citatórias e os indícios de desaparecimento da sociedade evidenciariam que a manutenção do véu societário inviabilizaria a tutela efetiva, o que recomenda a extensão da responsabilidade aos sócios/administradores, sem prejuízo do contraditório.
Ressalte-se, ademais, que, nos Juizados Especiais, a citação por edital é vedada (art. 18, § 2º, Lei 9.099/95), o que reforça a necessidade de providência útil e proporcional para assegurar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 134, §2º, do CPC e na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplicável às relações de consumo, DISPENSO a instauração de incidente específico e DETERMINO a inclusão do sócio único Gabriel Ribeiro de Oliveira (CPF nº 706.340.711 22, residente em Goiânia/GO, Av.
Maria Pestana, nº 1, Jardim Balneário Meia Ponte, CEP 74593-410) no polo passivo da demanda; À serventia, cite-se o sócio para, responder os termos da ação, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer(em) os efeitos da revelia.
Int. -
20/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:54
Determinada a citação
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20/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:02
Decisão interlocutória
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12/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:12
Decisão interlocutória
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25/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 16:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:24
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:15
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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15/05/2025 16:13
Determinada a citação
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15/05/2025 15:51
Juntada de Petição
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14/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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