TJSP - 1500874-62.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 17:11
Juntada de Decisão
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500874-62.2025.8.26.0024 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Hygor Nogueira Alves da Silva Menezes -
Vistos.
Trata-se de pedido do executado Hygor Nogueira Alves da Silva Menezes para requerer o desbloqueio dos valores no SISBAJUD, porque os valores bloqueados tem caráter alimentar.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento.
Como é cediço, reza a legislação na Lei de Execução Penal, artigo 170, a autorização expressa para a cobrança da pena de multa cominada ao sentenciado, que se encontre cumprindo pena privativa de liberdade, por meio de desconto na remuneração recebida, respeitados os limites previstos no artigo 168 da Lei de Execução Penal.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não é aplicável neste caso, em razão da norma da Lei de Execução Penal ser específica ao âmbito das execuções penais, assim, sobrepõe ao Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Extrai-se dos autos, por fim, que o Ministério Público requereu a realização do desconto de sua remuneração, nos termos do art. 168 da Lei de Execuções Penais, a qual foi indeferida pelo Douto Magistrado, sob o fundamento de que o pecúlio do preso é direito individual indisponível, de acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não agiu com seu costumeiro acerto o D.
Magistrado a quo.
Nesse diapasão, a Lei de Execuções Penais autoriza expressamente o desconto na remuneração do condenado, conforme se vê no artigo 170, nos seguintes termos: Art. 170.
Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado.
Demais disso, o art. 168 prevê a um limite máximo e mínimo para referido desconto: Art. 168.
O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.
Vê-se, portanto, que existe expressa permissão legal para a perpetração do desconto nos moldes pretendidos pelo Parquet.
Assim, conforme autorizado pela Lei de Execução Penal, é possível a utilização da remuneração do trabalho do sentenciado para satisfação da pena de multa e que, em razão do princípio da especialidade, possui natureza especial em relação às disposições do Código de Processo Civil.
Nessa senda, como bem asseverado pela D.
Procuradoria Geral de Justiça, (...) o produto da remuneração pelo exercício de atividade laborativa, segundo as disposições legais e orientações dos tribunais, poderá ser revertido: a) à indenização dos danos causados pelo crime; b) ao ressarcimento do Estado com as despesas com a manutenção do condenado; c) ao pagamento da pena de multa; d) à assistência à família do preso; e) pequenas despesas pessoais; f) formação do pecúlio.
Outrossim, embora não se desconheça a processual civil que garante a impenhorabilidade da remuneração, certo é que seu propósito é garantir a subsistência do devedor e, no de executado preso, tal subsistência é garantida pelo Estado, o qual, inclusive, assiste os familiares do sentenciado por meio do auxílio-reclusão." (Agravo em Execução nº 0000362-95.2021.8.26.0024, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des.
Machado de Andrade, julgado em 12/05/2021, publicação em 12/05/2021).
Vê-se ainda, que o executado não apresentou nenhuma comprovação do alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO.
Intime-se. - ADV: LUCAS LOPES VICENTE (OAB 463027/SP) -
03/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 16:34
Juntada de Mandado
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25/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:36
Juntada de Mandado
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09/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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09/05/2025 12:52
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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