TJSP - 1000245-33.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000245-33.2025.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Sidney Aparecido Soares Junior -
Vistos.
Trata-se de ação nominada de "BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA" (fls. 01), movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Sidney Aparecido Soares Junior, por meio da qual objetiva a parte autora, em síntese, a consolidação do domínio e posse do bem ofertado em garantia por alienação fiduciária pela parte ré quando da celebração do contrato de financiamento n.º *00.***.*78-15, ou a purgação da mora respectiva.
Pede, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de referido bem (fls. 01/03).
A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 04/52).
A medida liminar foi deferida (fls. 54/57).
A busca e apreensão foi efetivada (fls. 68/74).
Citada (fls. 68), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para purgação da mora e oferta de contestação (fls. 81).
As restrições judiciais outrora inseridas sobre o veículo objeto da demanda foram removidas (fls. 105). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não há nulidades a declarar e tampouco irregularidades a serem sanadas.
Porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O julgamento antecipado da lide se impõe, nos precisos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação é procedente.
A existência da relação contratual resultou incontroversa pelo contrato acostado às fls. 22/33 dos autos.
O débito encontra-se discriminado às fls. 40/42, aportando aos autos comprovação de constituição do devedor em mora (fls. 34/39).
Nada obstante tenha sido pessoalmente citada, e bem assim cientificada dos termos da ação, deixou a parte ré de oferecer resposta, fazendo incidir na espécie, com sua omissão, a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nestes termos, porque não purgada a mora, presentes os requisitos e documentos essenciais, a procedência integral do pedido inicial é medida de rigor, cuja consequência, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, é a perda definitiva do bem financiado ao credor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para tornar definitiva a liminar concedida, consolidando nas mãos da parte autora a posse e a propriedade do veículo de marca/modelo: HYUNDAI/HB20 COMF./C.PLUS/C., ano: 2015, cor: BRANCA, placa: FVH6E20, RENAVAM: 001056724380 e Chassi: 9BHBG51CAFP476376.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do efetivo desembolso, mais honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:02
Sentença de Revelia
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08/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:05
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:16
Juntada de Mandado
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30/01/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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