TJSP - 0022058-39.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022058-39.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Car System Alarmes LTDA -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré.
A relação jurídica em discussão é de natureza contratual e consumerista, estabelecida entre o autor, na qualidade de contratante e consumidor dos serviços, e a empresa ré, fornecedora.
O autor foi quem celebrou o negócio jurídico (pág. 11 e 108/110), efetuou os pagamentos (págs. 112/115) e, portanto, é o titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pela ré.
O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro não afasta a legitimidade do autor para pleitear o cumprimento do contrato que ele próprio firmou.
A ré, ao aceitar a contratação e os pagamentos mensais, anuiu com tal situação, não podendo, agora, valer-se da própria torpeza para se eximir de suas responsabilidades.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regendo-se pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Incontroversa nos autos a existência de contrato de prestação de serviços visando a proteção da motocicleta pertencente ao autor.
A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa da ré em cumprir o pacto adjeto de compra dos documentos do veículo, sob o fundamento de ausência de realização de vistoria após a renovação contratual.
Pois bem.
A ré fundamenta sua recusa na cláusula 5.4 do contrato (pág. 18), que dispõe: "O pacto adjeto de promessa de compra de documentos perderá sua validade no caso de ausência da vistoria de renovação, independentemente do pagamento da taxa de renovação." Embora a cláusula exista, sua aplicação ao caso concreto revela-se abusiva e contrária à boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais.
De acordo com o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas a fornecimentos de serviços que: exonerem a responsabilidade do fornecedor; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; restrinjam direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; mostra-se excessivamente onerosa ao consumidor, considerando-se a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso.
Assim, considerando que a requerida oferta aos seus consumidores a possibilidade de indenização, de natureza securitária, ainda que disfarçada de compra sobre documentos, em casos de roubo ou furto de veículos, a fim de incrementar o seu volume de negócios, não se pode admitir que, por meio de disposição contratual limitante de direito e que não guarda coerência com o objeto contratual, exonere-se da obrigação assumida.
Note-se que, muito embora a empresa pretenda seja afastada sua responsabilidade somente pelo fato de não ter o autor realizado a vistoria de renovação, procedeu à renovação do contrato e recebeu as contraprestações sem ressalvas, ou seja, sem advertir o consumidor de que em caso de sinistro não seria indenizado, o que implicou na manutenção do contrato.
Entender de modo diverso, operaria violação ao dever de boa-fé que deve permear as relações contratuais, especialmente as relações consumeristas.
Ora, mesmo sem a realização da suposta vistoria, a ré continuou a emitir as cobranças e a receber pontualmente as parcelas pagas pelo autor (págs. 11, 110, 112/115), gerando neste a legítima expectativa de que o contrato estava hígido e plenamente vigente em todas as suas cláusulas, inclusive a de proteção patrimonial.
Tal conduta da ré - de aceitar os pagamentos sem qualquer ressalva - constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois, ao mesmo tempo em que se beneficiava economicamente da relação, mantinha uma condição suspensiva de eficácia da principal garantia oferecida ao consumidor, sem jamais alertá-lo ou notificá-lo para regularizar a pendência.
A boa-fé objetiva impõe um dever de lealdade e cooperação às partes.
Caberia à ré, ao constatar a ausência de vistoria, notificar o consumidor para sanar a irregularidade ou, alternativamente, suspender a cobrança, mas não permanecer em silêncio para, somente após a ocorrência do sinistro, invocar a cláusula como excludente de sua obrigação principal.
Dessa forma, a referida cláusula, na forma como foi aplicada, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade, o que a torna nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, consulte-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Contrato de prestação de serviços de emissão e sinais para bloqueio e ou rastreio de motos, automóveis e outros veículos automotores distância, com pacto adjeto de promessa de compra dos documentos - Automóvel furtado em maio de 2019 e não recuperado - Empresa que se recusa a dar cumprimento ao pacto - Abusividade - Caracterização - Autora comprovou a renovação do contrato por meio do pagamento da parcela nº 01/12, referente a março de 2019, assim como demonstrou o pagamento realizado em abril de 2019 - Opção da demandada pela manutenção do contrato, mediante aceitação do pagamento das prestações, independentemente de qualquer inspeção, vistoria ou teste no automóvel - Alegação sobre a necessidade de testes mensais pela apelante não exime a responsabilidade do ressarcimento pela apelada, máxime porque não há prova nos autos de haver notificado o consumidor acerca da falta da providência - Dano moral não configurado - Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar a ré a pagar a autora o montante de R$ 23.553,00, correspondente ao valor de compra do veículo com base na tabela Fipe, devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios a contar da citação, por retratar a espécie responsabilidade irradiada de contrato, mediante entrega da documentação do veículo devidamente regularizada, bem como reconhecida a sucumbência recíproca - Recurso provido em parte para esse fim. (TJSP; Apelação Cível 1008942-19.2019.8.26.0008; Relator(a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2020; Data de Registro: 19/04/2020, sem destaques no original) Reconhecida a falha na prestação do serviço e a abusividade da negativa de cobertura, impõe-se a condenação da ré ao cumprimento da obrigação.
Quanto ao valor da indenização, o contrato prevê o pagamento de 100% do valor de mercado do bem com base na tabela FIPE vigente na data do sinistro (cláusula 17.3).
O autor pleiteia R$ 25.281,00, enquanto a ré apresenta documento (pág. 73) que atesta o valor de R$ 24.365,00 para outubro de 2024, mês do furto.
Sendo esta a prova mais específica e condizente com o critério contratual, deve ser adotada para fixar a indenização, o que torna o pedido parcialmente procedente.
Por fim, assiste razão à ré quanto à necessidade de o autor cumprir sua contraprestação contratual para receber o valor.
A cláusula 16.2 do contrato estipula a obrigação do contratante de entregar a documentação do veículo, livre e desembaraçada, para que a ré possa se sub-rogar nos direitos sobre o salvado (ainda que apenas documental).
Tal condição é lícita e visa a evitar o enriquecimento sem causa do consumidor.
Anoto, mais, que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 24.365,00 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais), com atualização monetária pela a partir do 26º dia após a data do sinistro e juros de mora mensal a contar da citação.
Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
O pagamento da condenação fica condicionado à entrega, pelo autor à ré, do Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT) referente ao automóvel segurado, devidamente preenchido e com firma reconhecida para a transferência, ou documento hábil que o supra, livre de quaisquer débitos, ônus ou gravames, possibilitando a transferência da propriedade do salvado.
Sem prejuízo, observo que se, após a transferência à ré, o veículo for localizado, deverá ele ser entregue à requerida.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP) -
02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:51
Expedição de Carta.
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27/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:51
Expedição de Carta.
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10/02/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 03:23
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:44
Expedição de Carta.
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05/12/2024 09:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:58
Mudança de Magistrado
-
04/12/2024 10:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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