TJSP - 0007199-83.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 08:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007199-83.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1026827-75.2024.8.26.0071) (processo principal 1026827-75.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Renato Everson Esperança Vieira - Gramado Parks Investimento e Intermediações Ltda-Em Recuperação Judicial -
Vistos. 1.
Dá análise dos autos, verifica-se que a parte executada novamente pleiteia a rediscussão e reversão de decisão interlocutória de páginas 97/98, publicada em 16 de junho de 2025 (página 100/101), objeto do agravo de instrumento nº 2209809-25.2025.8.26.0000, ainda pendente de julgamento, em que não se concedeu o efeito suspensivo.
Como não se concedeu efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento, não há óbice ao prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
Os argumentos configuram atuação protelatória, passível de reprimenda, nos termos do art. 80, II e V, do Código de Processo Civil de 2015, podendo inclusive ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, caso haja nova tentativa de obstrução indevida do andamento processual, razão pela qual indefiro o pedido de páginas 1.763/1.774. 2.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. 3.
No silêncio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital.
Intime-se. - ADV: LUIZE CHIACCHIO BURGOS (OAB 64055/BA), RACHEL BROCK (OAB 49636/RS), BIANCA CERON FRANCO (OAB 462621/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007199-83.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1026827-75.2024.8.26.0071) (processo principal 1026827-75.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Renato Everson Esperança Vieira - Gramado Parks Investimento e Intermediações Ltda-Em Recuperação Judicial -
Vistos. 1.
O pedido de página 1.722 não pode ser deferido, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a penhora sobre o faturamento da empresa: "Execução - Penhora - Faturamento da empresa - Impossibilidade - A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa, razão pela qual não tem mais a egrégia Primeira turma admitido penhora sobre o faturamento ou rendimento.
Recurso improvido" (1ª Turma, REsp 163.549-RS, rel.
Min.
Garcia Vieira, m. v., j. 11.05.1998).
A penhora sobre renda, sobre o faturamento ou sobre o apurado, como é equivalente à própria penhora da empresa organicamente considerada como um todo somente pode recair nas hipóteses previstas no art. 863 do Código de Processo Civil de 2015: "A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores".
O Código de Processo Civil de 2015 é específico ao dispor que a penhora sobre a renda somente é permitida em empresas que funcionem mediante autorização ou concessão, o que não ocorre, nem mesmo remotamente, em relação à executada.
O que pode acontecer é a penhora em dinheiro, nunca em renda ou faturamento.
Renda ou faturamento é o que acontece durante o funcionamento do estabelecimento, o que se apura com a mercadoria repassada a terceiros ou a prestação de serviços.
Nesta hipótese só na previsão do art. 863 do referido diploma é que será possível a penhora.
A penhora da empresa ou do faturamento dela traduz, quase sempre, uma declaração de insolvência, motivo pelo qual não pode ser deferida. 2.
No que se refere ao pedido de pesquisa pelo Sisbajud (páginas 1.722/1.725), trata-se, a bem da verdade, de reconsideração da decisão interlocutória de páginas 1.711/1.713, item 2, disponibilizada em 19 de agosto de 2025 (páginas 1.715/1.716), que por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla essa modalidade de requerimento. 3.
Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre a petição da parte executada de páginas 1.763/1.774. 4.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Intimem-se. - ADV: RACHEL BROCK (OAB 49636/RS), BIANCA CERON FRANCO (OAB 462621/SP), LUIZE CHIACCHIO BURGOS (OAB 64055/BA) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 14:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:02
Apensado ao processo
-
30/05/2025 13:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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