TJSP - 1005731-68.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005731-68.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Vilma Pinheiro de Azevedo Agostinho -
Vistos.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de revelia.
Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.
Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito.
Intimem-se. - ADV: ANE KELI SANTANA DE CARVALHO (OAB 277406/SP), ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:43
Decisão Determinação
-
27/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 16:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003494-05.2025.8.26.0348
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adalberto Rodrigues Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 17:19
Processo nº 1012402-44.2024.8.26.0006
Aldenir Fernandes Miranda
Opt Comercial Optica LTDA
Advogado: Rodrigo Abuchala Selmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 15:47
Processo nº 1002732-17.2017.8.26.0009
Banco Sofisa S/A
Francisco Benedito Cecere
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2017 11:31
Processo nº 0012683-16.2024.8.26.0071
Kathleen Michele Oliveira dos Santos
Gislaine Vieira Hennemann 95441751991
Advogado: Sergio Henrique de Souza Sacomandi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2021 17:02
Processo nº 0002274-68.2025.8.26.0451
Maria Aparecida Henrique da Silva
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Yara Regina Araujo Richter
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2023 18:46