TJSP - 1005498-90.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005498-90.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geruza Carmo da Silva - Banco Pan S/A - Superada a questão processual, passo à análise dos pontos controvertidos e das provas requeridas.
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A validade da manifestação de vontade atribuída à parte autora na celebração da cédula de crédito bancário n. 318924990-1, 324325262-8, 325068896-1 e 332255732-7 (fls. 136/138, 149/151, 159/161 e 169/171), notadamente a autenticidade da assinatura lançada, bem como na celebração dos contratos digitais juntados nas fls. 177/185, 186/194, 195/203 e 204/214. b) O efetivo recebimento e utilização, pela autora, do crédito impugnado, depositado junto ao Banco Panamericano c) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão, em decorrência dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Em que pese o pedido da parte autora pela realização de perícia digital, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado, eis que os documentos juntados pelo réu apresentam ID da sessão, bem como a geolocalização e IP do equipamento no momento do aceite, sendo despicienda a realização de perícia técnica.
A realização deperícia grafotécnica é medida suficiente e adequada para apurar a autoria da assinatura dos demais contratos impugnados, que é o cerne da controvérsia.
No presente caso,não há nos autos elementos concretos que justifiquem a ampliação da prova pericial.
A produção de prova deve observar os princípios daproporcionalidade e da razoável duração do processo, não se justificando a realização de perícia mais ampla diante da ausência de elementos que a fundamentem.
Considerando que a causa de pedir está fundada na tese de fraude na realização do contrato de fls. 136/138, 149/151, 159/161 e 169/171, acompanhado de documentos pessoais da autora, que ostentam carga probatória relevante, indispensável para um julgamento seguro do feito a realização de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual questionado.
Em razão disso, determino a realização de perícia grafotécnica e nomeio JOSEF VINICIUS SOUZA SILVA para exercer o cargo de perito(a) judicial, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).
Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do expert, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova.
Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico) Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/.
Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Deverá o(a) perito(a) judicial aferir se a assinatura questionada, lançadas nos documentos acima mencionados proveio do punho da parte autora, fundamentando seu laudo. 2.
Se a assinatura proveio do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3.
Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo.
Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC).
Não havendo juntada do documento original, o(a) expert deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, na primeira intimação, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais.
O laudo deverá ser entregue nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico.
APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, art. 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data e horário para o início da prova pericial em Cartório (colheita de material gráfico), procedendo as intimações necessárias - Perito(a) Judicial, parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH) e dos documentos eventualmente solicitados.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), LUCAS ELIAS DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 492879/SP) -
03/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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17/08/2025 19:11
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:24
Expedição de Carta.
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06/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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