TJSP - 0000867-61.2021.8.26.0097
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000867-61.2021.8.26.0097 (processo principal 1001366-62.2020.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Alexandre Pereira Santiago - Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por ALEXANDRE PEREIRA SANTIAGO contra E R VIEIRA MÓVEIS RÚSTICOS e ELISABETE RODRIGUES VIEIRA.
O Oficial de Justiça certificou o cumprimento parcial do mandado de penhora e avaliação nº 097.2025/002619-6, procedendo à penhora da fração ideal correspondente a 20% (vinte por cento) da nua propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 8.674 do Cartório de Registro de Imóveis de Buritama, avaliando referida fração em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Certificou, ainda, que deixou de intimar a executada ELISABETE RODRIGUES DA SILVA da penhora e de sua nomeação como depositária em virtude de não encontrá-la no local, sendo o imóvel penhorado ocupado por inquilina identificada como Aline (fls. 69/70).
O exequente apresentou petição requerendo: (i) a expedição de novo mandado de intimação da penhora com prerrogativas de intimação por hora certa; (ii) o registro da penhora junto ao cartório de registro de imóveis pelo sistema ARISP; (iii) o reforço da penhora para intimar o inquilino sobre o valor da locação; (iv) a penhora de 20% (vinte por cento) da locação; e (v) que seja determinado ao inquilino que deposite nos autos os créditos da locação até o cumprimento total do crédito exequendo, que totaliza R$ 91.513,35 conforme planilha de fl. 74 (fl. 73). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os pedidos formulados pelo exequente merecem acolhimento.
Primeiramente, é evidente a necessidade de intimação da executada ELISABETE RODRIGUES DA SILVA acerca da penhora realizada sobre sua fração ideal do imóvel.
Considerando que o Oficial de Justiça certificou não tê-la encontrado em sua residência após várias diligências, é cabível a intimação por hora certa, nos termos do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil.
Quanto ao registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, tal providência é essencial para dar publicidade ao ato constritivo e sua eficácia perante terceiros, conforme preconiza o art. 844 do CPC.
No que tange ao reforço da penhora mediante a constrição dos frutos do imóvel penhorado, verifica-se que o valor da fração ideal penhorada (R$ 30.000,00) é manifestamente insuficiente para satisfação do crédito exequendo (R$ 91.513,35), restando configurada a hipótese do art. 835, § 1º, do CPC, que autoriza a penhora de outros bens ou o reforço da penhora já realizada.
A penhora dos aluguéis do imóvel encontra respaldo no art. 831, § 1º, do CPC, que permite a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel.
Considerando que a executada possui 20% (vinte por cento) da nua propriedade do imóvel, é adequada a penhora do mesmo percentual sobre os valores locatícios.
Tal medida, inclusive, é autorizada pelo Tribunal de Justiça Paulista, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
Penhora de aluguéis .
Possibilidade.
Alegação de impenhorabilidade afastada.
Ausência de prova hábil a indicar que o valor do aluguel proveniente da unidade condominial objeto da lide seria a única fonte de renda para a subsistência da executada, ora agravante, que possui diversos outros imóveis com possibilidade de existência de outras rendas.
INTERESSE DO CREDOR .
Execução que deve se desenvolver de forma menos onerosa ao devedor, porém, deve prevalecer o princípio da máxima efetivividade.
ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA.
Exegese do artigo 835 do CPC.
Prioridade ao dinheiro .RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20200467820208260000 SP 2020046-78.2020.8 .26.0000, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 14/10/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020) Link para acesso: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1100680301 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE ALUGUEL - Decisão que determinou a Penhora de Aluguel de Bem Imóvel referente a contrato de locação avençado entre a Executada e outra Empresa exterior aos Autos - Cabimento - Em que pese as alegações da Agravante acerca da impossibilidade de penhora no faturamento da empresa, a penhora da aluguel de bem imóvel não se trata de medida que se confunde com a primeira - Aplicação do art. 867 do CPC, e não do art. 866 do mesmo Diploma - Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa móvel ou imóvel que será mais eficiente para o recebimento do crédito, e menos gravosa à executada - Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a renda das referidas locações seriam a única para manutenção da empresa - Executada que não indicou outros meios mais eficazes ou menos onerosos, em observância ao art. 805, do CPC - Impossibilidade de redução do percentual da penhora sob alegações genéricas de que tal ato traria insuficiência financeira à Empresa - Cumprimento de Sentença que se prolonga há anos, com o conhecimento da Executada de que era necessário quitar as dívidas que lhe incumbiam - Decisão Mantida .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2240101-95.2022.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Corrêa Patio, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Link para acesso: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2273884426 Assim, DEFIRO o pedido deduzido pelo exequente.
Providencie a Serventia: 1) Expedir mandado de intimação da executada ELISABETE RODRIGUES DA SILVA acerca da penhora realizada, com as prerrogativas da intimação por hora certa, no endereço Rua Professora Elaine Custódio da Cruz, 211, Buritama/SP; 2) Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis de Buritama para averbação da penhora da fração ideal de 20% (vinte por cento) da nua propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 8.674, em nome da executada ELISABETE RODRIGUES DA SILVA, informando que a executada está amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita; 3) Expedir mandado de intimação da inquilina do imóvel penhorado (Aline) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: (a) o valor mensal da locação; (b) a quem são pagos os aluguéis; (c) se há valor em atraso; e (d) demais condições do contrato de locação; 4) Após o cumprimento do item anterior, expeça-se mandado de penhora de 20% (vinte por cento) dos aluguéis do imóvel situado na Rua Afonso Pena, Gleba 13, residência nº 973, Buritama/SP, determinando-se à locatária que deposite mensalmente nos autos o referido percentual dos valores locatícios, a partir da intimação, até o limite do crédito exequendo.
SERVIRÁ A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado aos órgãos competentes pela parte interessada, com posterior comprovação nos autos. - ADV: ROGERIO ALVES ALUX (OAB 93987/MG) -
03/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 09:10
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
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12/01/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
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16/11/2021 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/11/2021 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/10/2021 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2021 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2021 14:45
Expedição de Carta.
-
09/09/2021 14:45
Expedição de Carta.
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26/08/2021 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2021 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:33
Conclusos para despacho
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16/08/2021 16:09
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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