TJSP - 1002724-05.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002724-05.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 1001500-03.2022.8.26.0006) - Embargos de Terceiro Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Joseli Auxiliadora Monteiro da Costa - Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de liminar opostos por JOSELI AUXILIADORA MONTEIRO DA COSTA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS alegando que em sede da execução movida pela embargada em desfavor de LEONARDO MONTEIRO DA COSTA e VANDERLI DE JESUS MONTEIRO MENDES foi determinada a penhora de bem imóvel, situado na Rua Nelson Bersamin, 135, Vila Matilde, na proporção de 1/8, que se caracteriza como único bem e moradia exclusiva da embargante e de sua mãe, de modo que seria bem de família.
O pedido da embargante quanto aos benefícios da gratuidade da justiça foi deferido (fls. 56), sendo que houve indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Houve oferta de defesa (fls. 60 e ss), momento em que houve a alegação de ilegitimidade ativa, pois a penhora teria recaído sobre 1/8 do imóvel de propriedade da executada VANDERLI, noticiando que teria sido preservado 1/8 da cota parte da embargante.
Réplica a fls. 120 e ss.
Houve determinação de suspensão de medidas constritivas sobre o bem imóvel (fls. 147).
Audiência de conciliação, com resultado infrutífero (fls. 166).
As partes informaram a inexistência de interesse em produção de provas (fls. 171 e fls. 172). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato, diante das manifestações das partes de inexistência de interesse em produção de provas e, também considerando que para o deslinde do feito exige-se apenas prova documental.
A alegação da ilegitimidade ativa diz respeito ao mérito e, assim deve ser observado o disposto no artigo 4º do CPC que preconiza a realização de julgamentos com enfrentamento do mérito da demanda Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Verifica-se que a embargante (coproprietária) pretende o reconhecimento de bem de família, diante de penhora que recaiu sobre 1/8 do bem imóvel em razão de dívida da executada VANDERLI na ação de execução em apenso (processo 1001500-03.2022.8.26.0006).
A embargante apresentou os comprovantes de residência de fls. 15 e fls. 52 para demonstrar a residência no imóvel.
A matrícula 96.785 do imóvel no R-7 aponta a partilha do imóvel com 1/8 a título de parte ideal para a embargante e 1/8 a título de parte ideal para a executada VANDERLI (fls. 156 do processo de execução 1001500-03.2022.8.26.0006 em apenso).
A embargada se limitou a defender a possibilidade de penhora de bem de família apontando que a fração ideal da embargada não teria sido atingida, sem a apresentação de irresignação quanto à alegação de moradia da embargante no imóvel.
Assim, diante da alegação de moradia no imóvel da embargante, com a apresentação dos comprovantes de endereço de fls. 15 + fls. 52, deve ser acentuado que a impenhorabilidade alcança a totalidade do imóvel, de modo que a proteção do artigo 843 do CPC não alcança o caso ora tratado, diante do risco à fração ideal do coproprietário não devedor da execução em apenso em se tratando de bem de família.
Seguem os seguintes julgados: Execução de título extrajudicial.
Penhora de imóvel.
Adjudicação de 10% do imóvel, suficiente para satisfação do crédito.
Extinção da execução.
Alegação de impenhorabilidade do bem de família.
Possibilidade.
Prova da residência no imóvel penhorado.
Propriedade de outros imóveis.
Irrelevância.
Impenhorabilidade que alcança a totalidade do imóvel indivisível.
Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível nº 1000698-16.2020.8.26.0025, Comarca de Angatuba, sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
PEDRO BACCARAT, J. 29 de agosto de 2025) DIREITO CIVIL.
COPROPRIETÁRIOS NÃO DEVEDORES.
RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Ação de embargos de terceiro ajuizada pelos coproprietários contra a exequente.
A penhora de imóvel, onde o embargante reside e que é o único bem de família, foi determinada em ação de execução contra o devedor, coproprietário do imóvel e filho/irmão dos embargantes.
Estes buscam o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e a desconstituição da penhora.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de oposição de embargos de terceiro com base na impenhorabilidade do bem de família por coproprietários não devedores; (ii) a responsabilidade da parte apelante quanto à causalidade da demanda e à fixação de honorários de sucumbência.
III.
Razões de Decidir 3.
A preliminar de ausência de interesse processual e a tese de perda superveniente do objeto não são acolhidas, pois a ação foi ajuizada antes da suspensão da penhora, com risco concreto à esfera jurídica dos embargantes. 4.
A proteção automática conferida pelo art. 843 do CPC não elide o direito de ação dos embargantes, pois a alienação do bem como um todo pressupõe risco à porção ideal do coproprietário inocente.
O imóvel é o único bem utilizado como residência pelo embargante, configurando bem de família impenhorável.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade do bem de família é reconhecida mesmo quando o devedor possui apenas fração ideal, se comprovada a utilização como moradia por terceiro alheio à execução. 2.
A responsabilidade processual da apelante é mantida devido à omissão em comunicar a copropriedade e a residência dos embargantes.
Legislação Citada: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º; CPC, arts. 6º, 85, §11, e 843.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2142788 SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.4.2013. (TJSP - Apelação Cível nº 1011715-33.2024.8.26.0664, Comarca de Votuporanga, sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
ROBERTO MAIA.
J. 11 de agosto de 2025) Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para determinar a desconstituição da penhora que recaiu sobre 1/8 da fração ideal do imóvel DE MATRÍCULA 96.785 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo da coproprietária VANDERLI DE JESUS MONTEIRO MENDES objeto do processo de execução 1001500-03.2022.8.26.0006 em apenso, tornando definitiva a liminar de suspensão de medidas constritivas sobre o bem imóvel de fls. 147.
Com o advento do trânsito em julgado, comunique-se o Cartório de Registro de Imóveis competente do cancelamento dapenhora, servindo cópia digitalmente assinada desta sentença como mandado.
Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução 1001500-03.2022.8.26.0006 em apenso, certificando-se.
P.R.I.C.
São Paulo,02 de setembro de 2025. - ADV: DANIELLE ANNIE CAMBAUVA (OAB 123249/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:54
Julgada Procedente a Ação
-
13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 11:13
Ato ordinatório
-
13/09/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 25/11/2024 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
09/09/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
02/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 16:41
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
25/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 08:51
Ato ordinatório
-
13/03/2024 08:37
Apensado ao processo
-
13/03/2024 08:36
Evoluída a classe de 7 para 37
-
08/03/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003792-74.2016.8.26.0004
Banco Bradesco S/A
Pizzaria Leopoldina LTDA
Advogado: Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2016 10:38
Processo nº 4012167-98.2025.8.26.0100
Anielle Martins Silva Cardoso
Rl Evora Empreendimento Imobiliario Spe ...
Advogado: Kleber Sampaio Ribeiro Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002521-45.2020.8.26.0509
Justica Publica
Natalino Jose Alves
Advogado: Glaucia Aparecida de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2023 10:22
Processo nº 1009633-57.2025.8.26.0320
Roberto Francisco de Souza
Joel Dias de Sousa
Advogado: Felipe Luis Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 13:47
Processo nº 0000679-42.2025.8.26.0028
Cesar Augusto Dias Ramalho
Sennauto Automoveis LTDA
Advogado: Jorge Eduardo Azevedo Cornelio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 14:30