TJSP - 1504146-29.2017.8.26.0191
1ª instância - Saf de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:08
Petição Juntada
-
05/05/2025 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
04/12/2023 20:56
Petição Juntada
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12/11/2023 17:31
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 13:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/11/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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01/11/2023 13:41
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/09/2023 20:40
Petição Juntada
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28/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Rodrigues Lopes (OAB 367770/SP) Processo 1504146-29.2017.8.26.0191 - Execução Fiscal - Exectda: Di Imagem Diag Integr Por Imagem Ltda - Vistos, Edenilson Camargo e Elaine Russi Couto Camargo apresentaram a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando impenhorabilidade, por se tratar de remuneração de serviço prestado pelo coexecutado.
Alegam ainda o parcelamento do débito.
O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso, em que pese ao alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias.
Assim, indefiro o pedido.
Comprove o executado suas alegações com documentos.
Prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual, com a juntada de procuração.
No silêncio proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial, aguardando-se o desfecho do acordo e possibilitando à parte a movimentação de sua conta.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, ou seja, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência (REsp nº 1.701.820/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28/11/2017).
Cumprido o acordo, expeça-se mandado de levantamento em favor da(o) executada(o).
Int. -
25/08/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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20/08/2023 10:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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12/07/2023 08:57
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
05/06/2023 11:07
Documento Juntado
-
05/06/2023 09:50
Documento Juntado
-
17/05/2023 18:50
Petição Juntada
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09/05/2023 14:47
Mandado Expedido
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08/05/2023 10:53
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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10/04/2023 12:49
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:43
Petição Juntada
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02/10/2020 15:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/10/2020 15:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/09/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 16:55
Conclusos para despacho
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23/01/2020 12:42
Documento Juntado
-
23/01/2020 12:42
Documento Juntado
-
23/01/2020 12:42
Petição Juntada
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19/12/2019 09:30
Documento Juntado
-
19/12/2019 09:30
Petição Juntada
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01/11/2019 00:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/11/2019 00:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/10/2019 19:30
Conclusos para despacho
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28/05/2019 12:31
Conclusos para despacho
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15/05/2019 15:41
Petição Juntada
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06/11/2018 22:09
Suspensão do Prazo
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03/11/2018 08:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/10/2018 18:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/10/2018 18:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2018 08:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/06/2018 17:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/06/2018 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/05/2018 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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11/04/2018 00:00
AR Positivo Juntado
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11/04/2018 00:00
AR Positivo Juntado
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02/04/2018 15:10
Carta de Citação Expedida
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02/04/2018 15:10
Carta de Citação Expedida
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02/04/2018 15:09
Carta de Citação Expedida
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04/02/2018 08:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/01/2018 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/01/2018 15:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/01/2018 17:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 09:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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