TJSP - 1001168-73.2025.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:59
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001168-73.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Ângelo Pizzônia Cunha - - Carla Vogelsanger Pizzonia Cunha - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, as mensagens entre as partes - fls. 78/80 - demonstram a existência de bens móveis não incorporados ao imóvel, bem como a discordância com relação a forma de retirada, evidenciando a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, diante da possibilidade de deterioração, extravio ou retenção indevida desses bens.
Ante o exposto,defiro a tutela de urgênciapara: a) Determinar que a requeridapermita o acesso dos autores ao imóvel, exclusivamente pararetirada dos bens móveis não incorporados à estrutura do imóvel, conforme listagem constante na petição inicial; b) estabeleço o prazo de60 (sessenta) dias, contados da ciência desta decisão, para que os autores realizem a retirada dos bens, mediante agendamento prévio com a requerida, em dia e horário comercial; c) advirto que o descumprimento da presente decisão poderá ensejar aplicação de multa diária, nos termos do artigo 297 do CPC.
Servirá a presente decisão como ofício à ré, a ser entregue pela parte autora ou seu representante MEDIANTE PROTOCOLO DATADO, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias.
Anoto que o patrono do autor deverá comparecer pessoalmente até a sede e efetuar o protocolo físico do ofício, pois em razão da cominação de multa não será aceito por este juízo o encaminhamento do ofício por e-mail,carta registrada, portal do consumidor ou qualquer outro meio.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: BERNARDO REGIS BORGES (OAB 75898/PR), BERNARDO REGIS BORGES (OAB 75898/PR) -
27/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
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11/05/2025 17:36
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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