TJSP - 1000122-33.2025.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 07:42 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Processo 1000122-33.2025.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Carlos de Campos - - Maria Zuleika Lopes de Campos - Paulo Sérgio Capellari -
 
 Vistos.
 
 Fls. 331 e seguintes: em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, cuja complexidade técnica culminou com o deferimento de prova pericial especializada, com nomeação de perito judicial, o qual apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 17.500,00.
 
 As partes impugnaram o valor, alegando afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob o argumento de que o custo da perícia inviabilizaria economicamente a produção da prova, aproximando-se do valor da pretensão material deduzida na ação, pugnando pela fixação dos honorários em R$ 8.400,00 (autores) e R$ 5.000,00 (requerido).
 
 Intimado, o perito detalhou as etapas técnicas necessárias para a elaboração do laudo, destacando que o trabalho envolve: i) análise documental e técnica dos autos; ii) vistoria in loco com levantamento fotográfico e iii) elaboração do laudo conforme a NBR 13.752, incluindo cálculos, gráficos, planilhas, redação, formatação e registro no CREA com emissão de ART.
 
 O profissional também justificou que os honorários foram calculados com base no Regulamento de Honorários Profissionais do IBAPE-SP e no art. 465, §2º do CPC, considerando custos operacionais como estrutura de escritório, materiais, equipamentos, equipe técnica e formação continuada, indispensáveis para garantir a qualidade e confiabilidade da prova pericial.
 
 Contudo, concordou com a redução do valor dos honorários para R$ 15.000,00.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, quanto à alegação das partes de que o valor da perícia se aproxima da pretensão econômica da demanda, é importante destacar que o custo da prova técnica não deve ser analisado exclusivamente em relação ao valor da causa, mas sim à complexidade da matéria, à qualificação exigida do profissional e à relevância da prova para o deslinde da controvérsia.
 
 A perícia, neste caso, é essencial para a formação do convencimento judicial, sendo o único meio capaz de esclarecer os pontos controvertidos de natureza técnica.
 
 Ademais, o perito demonstrou boa-fé e razoabilidade ao aceitar a redução dos honorários para R$ 15.000,00, valor que, embora superior ao sugerido pelas partes, correspondem ao grau de responsabilidade técnica e não destoam do comumente arbitrado pelos demais profissionais que realizam trabalho similar nesta Comarca.
 
 Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo.
 
 Diante disso, tendo em conta todo o exposto, e reiterando o respeito ao digno profissional e à sua nobre profissão, por reputar adequada e proporcional, fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00.
 
 Intimem-se as partes para que providenciem o depósito, cada um, do montante de 50% (rateio dos honorários), no prazo de dez dias, nos termos do artigo 95 do CPC.
 
 Feito o depósito, comunique-se ao perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, os quais devem ser entregues no prazo de 60 dias.
 
 Intimem-se. - ADV: ANDRE PINOTTI AZEVEDO MARQUES (OAB 347961/SP), MAYARA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 373053/SP), MAYARA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 373053/SP)
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                                            27/08/2025 13:08 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            27/08/2025 12:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/08/2025 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 05:58 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Processo 1000122-33.2025.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Carlos de Campos - - Maria Zuleika Lopes de Campos - Paulo Sérgio Capellari -
 
 VISTOS.
 
 Intime-se o Sr.
 
 Perito para que se manifeste acerca da impugnação da proposta de seus honorários.
 
 Prazo: 05 dias.
 
 Int. - ADV: MAYARA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 373053/SP), MAYARA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 373053/SP), ANDRE PINOTTI AZEVEDO MARQUES (OAB 347961/SP)
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                                            21/08/2025 22:47 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            21/08/2025 13:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            21/08/2025 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 02:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2025 01:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2025 01:26 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/08/2025 17:08 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            05/08/2025 17:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/08/2025 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2025 16:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2025 09:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2025 19:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/07/2025 17:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            29/07/2025 13:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/07/2025 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 19:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2025 18:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 02:30 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            30/06/2025 16:06 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            30/06/2025 15:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/06/2025 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 17:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2025 10:17 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 15:02 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            06/06/2025 16:06 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            06/06/2025 15:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/06/2025 12:18 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/06/2025 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 17:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/05/2025 15:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 22:44 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            14/05/2025 12:14 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            14/05/2025 11:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/05/2025 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 02:41 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            06/05/2025 15:08 Juntada de Mandado 
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                                            06/05/2025 15:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/05/2025 13:37 Suspensão do Prazo 
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                                            15/04/2025 05:03 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            14/04/2025 00:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            11/04/2025 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 21:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2025 23:03 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/02/2025 00:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            26/02/2025 16:00 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2025 15:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/02/2025 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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