TJSP - 1047545-33.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047545-33.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Izabel do Nascimento - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC -
Vistos.
Realizada a diligência determinada a fls. 102-103, constatou-se não se tratar de litigância predatória (fl. 107).
Recebo a manifestação de fls. 32-35 como emenda da inicial e verifico interesse de agir, na medida em que, no caso em tela, conforme informação do site G1, a associação indicada na inicial está entre as investigadas na operação Sem Desconto (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml).
Entretanto, através do Despacho Decisório nº 65, de 28 de abril de 2025, houve a suspensão dos descontos das mensalidades associativas nos benefícios previdenciários e a autarquia federal se propôs a resolver a questão de forma administrativa e escalonada (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/confira-as-principais-perguntas-e-respostas-sobre-os-detalhes-quanto-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-contracheques-de-beneficiarios-do-inss), de forma que o pedido de tutela antecipada ficou prejudicado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Considerando que a parte requerida já se habilitou nos autos antes da citação, em respeito aos princípios da razoável duração do processo e economia processual, dou-a por citada nesta oportunidade, abrindo-lhe o prazo para oferta de contestação.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, abra-se vista para via ato ordinatório para que as partes possam especificar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: PEDRO ROBERTO CESTARI JUNIOR (OAB 394517/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), SARAH DE FREITAS CARVALHO (OAB 489362/SP) -
01/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:00
Republicado ato_publicado em 01/09/2025.
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26/07/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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